(DOE de 15/05/2013)
Altera dispositivos da Instrução Normativa n° 020, de 28 de novembro de 2005, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF relativa à importação de mercadorias provenientes do exterior, denominada de DIEF – Comércio Exterior.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o parágrafo único do art. 514 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa n° 020, de 28 de novembro de 2005, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF relativa à importação de mercadorias provenientes do exterior, denominada de DIEF – Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 1°:
“Art. 1° Na operação de importação de mercadorias ou bens provenientes do exterior, realizada por contribuinte deste Estado, deverá ser apresentada, antes do desembaraço aduaneiro, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais -DIEF, de uso específico, a qual passa a denominar-se DIEF -Comércio Exterior, ressalvado o disposto no § 2°.
§ 1° A apresentação, por meio eletrônico, da declaração de que trata o “caput”, far-se-á a cada operação de importação, inclusive as beneficiadas com isenção, diferimento, suspensão, tratamento tributário especial e não incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 2° Nas operações de importação, realizadas por importador localizado neste Estado, com desembaraço aduaneiro em outra unidade da federação, a apresentação da DIEF -Comércio Exterior deverá ser efetuada até o 10° (décimo) dia subseqüente ao desembaraço aduaneiro.”;
II – o “caput” do § 1° do art. 3°:
“§ 1° O requerimento de uso, alteração ou de cessação do Programa DIEF— Comércio Exterior deverá ser instruído com a cópia dos seguintes documentos:”;
III – o inciso IV do § 1° do art. 3°:
“IV – Carteira de Identidade e CPF do representante legal do contribuinte importador, com comprovação da capacidade de representação por instrumento público ou particular, este último, com registro em cartório e, ainda, documento de registro no órgão competente, se for despachante aduaneiro.”;
IV – o § 2° do art. 3°:
“§ 2° O requerimento de que trata o § 1° deverá ser emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – uma via será entregue ao requerente, servindo como comprovante da autorização de uso do programa DIEF -Comércio Exterior;
II – outra via será retida pela repartição fazendária e anexada ao expediente.”;
V -o § 1° do art. 7°:
“§ 1° A solicitação de restituição de indébito de que trata a alínea “b” do Inciso II deste artigo será protocolada na repartição fiscal de circunscrição do interessado, conforme disposto na Lei n.° 6.182, de 30 de dezembro de 1998, acompanhada de cópia da Declaração de Importação – DI e do Comprovante de Importação – Cl, ambos de emissão da Receita Federal.”;
VI – o art. 8°:
“Art. 8° Na hipótese de não ocorrer o desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens e caso tenha sido declarada a DIEF – Comércio Exterior, o contribuinte deverá solicitar seu cancelamento, informando o fato impeditivo da importação.
§ 1° O pedido de cancelamento será protocolizado na Coordenação Executiva de Controle de Mercadoria em Trânsito de Portos e Aeroportos – CECOMT-Portos e Aeroportos.
§ 2° Compete ao titular da CECOMT- Portos e Aeroportos a deliberação sobre o cancelamento da DIEF – Comércio Exterior, para seu conseqüente arquivamento eletrônico.”
Art. 2° Ficam revogados os dispositivos da Instrução Normativa n° 020, de 28 de novembro de 2005, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF relativa à importação de mercadorias provenientes do exterior, denominada de DIEF – Comércio Exterior, abaixo relacionados:
I – o inciso I do § 1° do art. 3°;
II – o § 3° do art. 3°;
III – o § 2° do art. 7°.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda