(DOE de 17/05/2013)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o que dispõem os arts. 250 e 251 do Decreto n° 14.876, de 12.3.1991, o art. 5° do Decreto n° 19.528, de 30.12.1996, o Convênio Arrecadação 01/98, publicado no Diário Oficial da União de 29.6.1998, com as respectivas alterações, e o caput do art. 25 da Lei Federal n° 8.666, de 21.6.1993, bem como a necessidade de adotar medidas de aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação de tributos em favor deste Estado, quando realizada em outra Unidade da Federação,
RESOLVE:
Art. 1° A arrecadação de tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, nos termos dos arts. 250 e 251 do Decreto n° 14.876, de 12.3.1991, que contenha código de barras, realizada em qualquer Unidade da Federação, em favor do Estado de Pernambuco, poderá ser efetuada por meio de instituições financeiras, oficiais ou privadas, habilitadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN a funcionarem com a carteira comercial, signatários de contrato de prestação de serviço de arrecadação com a Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
Art. 2° Os estabelecimentos bancários mencionados no art. 1°, para obtenção da condição de Órgão Arrecadador Credenciado – OAC, deverão apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento para o credenciamento, conforme Anexo 1;
II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
III – Certificado de Regularidade do FGTS – CRF fornecido pela Caixa Econômica Federal;
IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);
V – prova de regularidade para com a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;
VI – declaração de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor de 16 (dezesseis) anos e maior de 14 (quatorze) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz;
VII – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil;
VIII – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas expedida pela Justiça do Trabalho;
IX – comprovação de que está habilitado pelo Banco Central do Brasil a funcionar com a carteira comercial; e
X – ofício expedido pela Diretoria Geral da Receita Tributária – DRT informando a decisão sobre a homologação do sistema de que trata o art. 4°, observado o disposto no § 2° do art. 5°.
Art. 3° Os documentos relacionados no art. 2° deverão ser encaminhados à Superintendência Administrativa e Financeira – SAFI, da SEFAZ, localizada na Rua do Imperador Pedro II, s/n°, 9° andar, Recife-PE, CEP 50.010-240, que fará a análise da documentação apresentada, credenciando ou não o estabelecimento bancário.
§ 1° A SAFI publicará sua decisão na imprensa oficial.
§ 2° Indeferido o credenciamento, o estabelecimento bancário interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da ciência da decisão, para apresentar, à SAFI, pedido de reconsideração.
Art. 4° O estabelecimento bancário interessado no credenciamento deverá ter homologadas, pela DRT, as transmissões dos arquivos eletrônicos por ele efetuadas, de acordo com as normas estabelecidas pela FEBRABAN, no Manual de Procedimentos dos Códigos de Barras, Versão 03, distribuído pela Circular FB 106/98, de 13.4.1998.
Art. 5° A homologação de que trata o art. 4°:
I – será efetuada após fase experimental da realização de “teste-piloto” de transmissão eletrônica de dados, observando-se:
a) a adesão ao mencionado “teste-piloto” será feita mediante a assinatura de Termo de Compromisso, conforme modelo previsto no Anexo 2;
b) os recursos arrecadados durante o “teste-piloto” deverão estar disponíveis na conta-movimento indicada pela SEFAZ até o 3° (terceiro) dia útil subsequente àquele da data da arrecadação;
c) no período de realização do “teste-piloto”, as GNREs deverão ser entregues até o 4° (quarto) dia útil subsequente àquele da data da arrecadação;
d) na hipótese de o agente arrecadador não possuir agência neste Estado, as GNREs deverão ser entregues ao representante ou agente arrecadador do Estado de Pernambuco, na cidade de São Paulo, sob protocolo, no prazo previsto na letra “c”;
e) na hipótese da letra “d”, o representante ou o agente arrecadador do Estado de Pernambuco deverá enviar à SEFAZ, sob protocolo, as GNREs, no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados da data em que tenha recebido do agente arrecadador os mencionados documentos, nos termos da letra “c”; e
f) o “teste-piloto” será realizado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da primeira remessa de dados da arrecadação, contidos no arquivo eletrônico recepcionado;
II – ocorrerá apenas quando os arquivos referidos no mencionado art. 4° obtiverem a condição técnica adequada – “Arquivo Aceito”, em 10 (dez) remessas consecutivas ou em 20 (vinte) alternadas, e desde que:
a) nas referidas remessas esteja contida a arrecadação dos dias 9 (nove) ou 10 (dez) do mês a que se referir a arrecadação; e
b) a remessa seja considerada aceita, o que somente será admitido quando o procedimento de validação e auditoria não detectar
qualquer inconsistência em relação ao conteúdo ou à especificação técnica do arquivo; e
III – terá sua decisão formalizada através de ofício encaminhado pela DRT ao representante legal do estabelecimento bancário.
§ 1° No caso de não homologação, o estabelecimento bancário interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de recebimento do ofício de que trata o inciso III, para apresentar, à DRT, pedido de reconsideração.
§ 2° Para efeito do credenciamento de que trata esta Portaria, as normas que disciplinam a fase experimental – “teste-piloto” não se aplicam aos estabelecimentos bancários que, no termo inicial de vigência desta Portaria, já se encontram prestando, há mais de 90 (noventa) dias, os serviços de arrecadação aqui previstos.
Art. 6° O contrato de que trata o art. 1° conterá cláusulas que disponham sobre os seguintes pontos, além daquelas exigíveis na legislação específica:
I – valor da remuneração dos serviços, observado o disposto no art. 7°;
II – condições e prazos de pagamento dos serviços;
III – prazo de guarda, pelo OAC, das informações e das GNREs;
IV – prazo e forma do repasse financeiro efetuado por meio de Documento de Repasse de Arrecadação – DRA, ou por outro meio, a critério da SEFAZ;
V – prazo e forma da prestação de contas das informações;
VI – indicação das infrações e penalidades correspondentes;
VII – procedimentos de arrecadação do agente arrecadador;
VIII – procedimentos a serem adotados na hipótese de GNRE inconsistente;
IX – obrigatoriedade de verificação da autenticidade da GNRE pelo período de 5 (cinco) anos contados da data da mencionada autenticação, não se observando este limite de tempo na hipótese de citação decorrente de ação judicial; e
X – critérios para inclusão, alteração e exclusão das agências ou postos de serviço autorizados a arrecadar.
Art. 7° A prestação dos serviços previstos no contrato de que trata o art. 1° será remunerada com as seguintes tarifas:
I – R$ 1,00 (um real) para recebimento da GNRE, com prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados; e
II – R$ 0,63 (sessenta e três centavos) para recebimento da GNRE por meio eletrônico (home/offi ce banking, internet ou terminal de autosserviço), por débito automático e respectiva prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados.
§ 1° A remuneração dos serviços será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o 12° (décimo segundo) dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pelo OAC, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.
§ 2° Ocorrendo divergência entre quantidades ou valores informados pelo OAC em relação ao apurado pela SEFAZ, prevalecerá a informação desta até que o OAC prove o contrário, caso em que a mencionada Secretaria procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento, acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização de seus créditos tributários.
§ 3° Dos valores relativos à remuneração poderão ser deduzidos, a critério da SEFAZ, os valores decorrentes de penalidades, não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.
Art. 8° O OAC não poderá:
I – receber GNRE que contenha rasura, emenda ou qualquer omissão que impossibilite a captura das informações por meio de código de barras ou de linha digitável, no padrão estabelecido pela FEBRABAN;
II – retificar dados da GNRE com o objetivo de anular ou alterar receita;
III – utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ;
IV – efetuar estorno ou qualquer outro procedimento que implique anulação ou alteração da arrecadação após a transmissão eletrônica das informações; e
V – estornar, cancelar ou debitar valores sem a autorização expressa da SEFAZ.
Art. 9° A prestação de contas das informações de arrecadação efetuada por meio de GNRE será efetuada através de transmissão eletrônica de dados, até às 12 horas do 2° (segundo) dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da GNRE.
Parágrafo único. O OAC não poderá excluir qualquer documento dos registros a serem transmitidos à SEFAZ.
Art. 10. Os recursos provenientes da arrecadação serão repassados para a SEFAZ, pelo OAC, até o 1° (primeiro) dia útil subsequente àquele da arrecadação.
Art. 11. A falta de cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 10 sujeitará o OAC ao pagamento de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor da arrecadação corrigido monetariamente através de índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
Parágrafo único. Os juros e multa de que trata o caput serão dispensados nas quando:
I – a soma dos valores recolhidos em atraso, em determinado mês, não for superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ou
II – cada atraso, durante o mês, for de até 3 (três) dias úteis.
Art. 12. Fica facultada, mediante acordo prévio, a centralização do processamento do repasse financeiro e das informações em órgão representativo dos OAC, hipótese em que o mencionado órgão será responsável solidário perante a SEFAZ, passando a representar seus filiados nos assuntos ligados à arrecadação.
Art. 13. O OAC deverá:
I – receber tributos estaduais, por meio da GNRE, desde que devidamente preenchida, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando, em qualquer hipótese ou circunstância, pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária;
II – autenticar originalmente as 3 (três) vias da GNRE e devolver a 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias ao contribuinte ou emitir/disponibilizar a emissão dos correspondentes recibos comprobatórios, identificando a destinação das vias, no caso de pagamento por meio eletrônico;
III – manter as GNREs (em papel ou preservadas por outros meios legais) arquivadas por 180 (cento e oitenta) dias;
IV – remeter informações regularizadas até as 18 horas do 2° (segundo) dia útil seguinte ao retorno de remessa rejeitada;
V – prestar as informações concernentes às GNREs recebidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da solicitação;
VI – certificar a legitimidade da autenticação aposta na GNRE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, caso haja necessidade, contados da data da ciência da solicitação, pelo período de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEFAZ ao OAC neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
VII – comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agências;
VIII – disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações necessárias para a verificação dos procedimentos de arrecadação;
IX – manter as fitas-detalhe e os documentos de controle de depósitos de arrecadação (em papel ou preservados por outros meios legais) arquivados e disponíveis à SEFAZ por, no mínimo, 5 (cinco) anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação de tributos estaduais que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, atualizados monetariamente, com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários; e
X – disponibilizar as informações da GNRE por transmissão eletrônica, em até 15 (quinze) minutos após seu recebimento (remessas parciais).
Art. 14. A liquidação dos cheques recebidos para pagamento de tributos por meio de GNRE, que forem devolvidos por insuficiência de fundos, será de responsabilidade do OAC.
Art. 15. O OAC, na hipótese de ter efetuado repasse de recursos a maior, deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias da ocorrência, solicitar regularização à SEFAZ, anexando cópia de todos os documentos relacionados ao fato.
Art. 16. Além do disposto no art. 11, o OAC fica sujeito às seguintes penalidades:
I – multa de R$ 20,00 (vinte reais), por documento, na hipótese de descumprimento do disposto nos incisos I, II e III do art. 13;
II – multa de R$ 100,00 (cem reais) ou R$ 0,10 (dez centavos) por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento no disposto no caput do art. 9° e no inciso IV do art. 13;
III – multa de R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de descumprimento do disposto nos incisos V e VI do art. 13, com acréscimo de 100% (cem por cento) a cada solicitação anterior não atendida;
IV – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto nos incisos III, IV e V do art. 8°;
V – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por documento de natureza fiscal-tributária adulterado pelo OAC;
VI – multa de R$ 5,00 (cinco reais), por documento repetido, informado na remessa de dados;
VII – multa de R$ 10,00 (dez reais), por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original;
VIII – multa de R$ 100,00 (cem reais), por documento (GNRE ou outro), transmitido pelo OAC à Unidade da Federação, quando a mesma não for a favorecida; e
IX – advertência formal, pelo não envio do movimento parcial de arrecadação por 3 (três) vezes no mesmo mês e, a contar da quarta reincidência, aplicação da multa de R$ 20,00 (vinte reais) por registro não enviado, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1° O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado pelo OAC por meio de documento de arrecadação estadual ou na forma determinada na legislação do Estado de Pernambuco, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da ciência da notificação.
§ 2° O OAC poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência da notificação.
§ 3° Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o OAC terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 4° O recolhimento das penalidades previstas, efetuado fora do prazo, sujeitará o OAC à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pela União para atualização de seus créditos tributários.
Art. 17. O inadimplemento das obrigações previstas no instrumento contratual e nesta Portaria, tanto por parte do OAC, como por parte da SEFAZ, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito e entregue diretamente ou por via postal, com aviso de recebimento, a fim de que seja providenciada a regularização no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação.
§ 1° A não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de outras sanções, o descredenciamento do OAC.
§ 2° O descredenciamento do OAC também poderá ocorrer de comum acordo entre as partes ou por conveniência administrativa da SEFAZ, sem indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3° Fica assegurado ao OAC o direito de recebimento do valor correspondente aos serviços prestados à SEFAZ até a data da rescisão ou do descredenciamento, ficando assegurado à mencionada Secretaria o direito de recebimento dos valores referentes às arrecadações de tributos e demais receitas estaduais efetuadas pelo OAC, no mesmo período.
Art. 18. Fica facultado ao OAC, observadas as condições previstas na Portaria SF n° 058, de 18.3.2013, instalar terminais de autosserviço nas unidades da SEFAZ ou em outros locais determinados em portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
ANEXO 1
(art. 2°, I)
REQUERIMENTO
…………………………………………………………….. (agente arrecadador), CNPJ n° …………………………………………., com sede localizada ……..
…………………………, vem requerer seu credenciamento junto ao Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, para
atuar como órgão arrecadador credenciado de tributos e demais receitas estaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais – GNRE, de que trata a Portaria SF n° , de . .2013.
______________, ____ de _____________ de ____
(local) (data)
_________________________________
Representante do agente arrecadador
(Reconhecer a firma das assinaturas)
ANEXO 2
(art. 5°, I, “a”)
TERMO DE COMPROMISSO
A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ, neste ato representada pelo Secretário da Fazenda, Dr. ………………………
………….., e o ……………………………… (agente arrecadador), CNPJ n° …………………………………………., com sede localizada ……………………
………….., celebram o presente Termo de Compromisso, objetivando a realização de “teste-piloto” para recebimento, captação e repasse
de informações e tributos, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, de que trata a Portaria SF n° ,
de . .2013.
O mencionado “teste-piloto” será realizado em conformidade com os procedimentos previstos no Convênio Arrecadação 01/98, e
alterações, observadas as condições estabelecidas no Manual de Procedimentos do Código de Barras da Federação Brasileira das
Associações de Bancos – FEBRABAN e a legislação específica.
______________, ____ de _____________ de ____
(local) (data)
_______________________________________________________________
Secretário da Fazenda
_________________________________
Representante do agente arrecadador
(Reconhecer a firma das assinaturas)