(DOE de 16/05/2013)
Altera a Lei 2.648, de 23 de novembro de 2012, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei 2.648, de 23 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3°………………………………………………………………………………….
Parágrafo único……………………………………………………………………….
II – deve ser requerido até o dia 30 de maio de 2013;
Art. 4° …………………………………………………………………………………..
I – ………………………………………………………………………………………….
b) 95%, se pago até 30 de junho de 2013;
II – da multa formal atualizada para o crédito tributário, em 50%, se pago até 30 de junho de 2013, exceto as previstas no inciso II do art. 21 desta Lei.
…………………………………………………………………………………………..
Art. 5° Para fazer jus ao incentivo previsto na alínea b do inciso I do art. 4° desta Lei, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento até o dia 30 de junho de 2013.
Art. 6° …………………………………………………………………………………
§2° Para beneficiar-se dos incentivos previstos nesta Lei, o sujeito passivo deve, até o dia 30 de junho de 2013:
Art. 19-A. É extinto o crédito tributário relativo ao ICMS, de valor igual ou inferior a R$ 100,00 por unidade de processo, cujo valor principal atualizado tenha sido recolhido integralmente até publicação desta Lei.
…………………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de maio de 2013; 192° da Independência, 125° da República e 25° do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário – Chefe da Casa Civil