(DOE de 21/05/2013)
Altera o regulamento do ICMS, aprovando pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do convênio ICMS n° 38/12, relativamente à isenção do imposto nas saídas de veículos com destino a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Convênio ICMS n° 38, de 30 de março de 2012, ratificado pelo Ato Declaratório n° 5, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26 de abril de 2012, e o que consta no Processo Administrativo n° 1500-433/2013,
DECRETA:
Art. 1° O item 74 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“74 – Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS n°s 38/12 e 135/12).
Nota 1. O benefício previsto neste item:
I – deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; e
II – somente se aplica:
a) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
b) se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e
c) para o veículo adquirido em nome do beneficiário e assim registrado no Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN.
Nota 2. O representante legal ou o assistente do beneficiário respondem solidariamente pelo imposto que não for pago em razão do benefício.
Nota 3. Para os efeitos deste item, considera-se pessoa portadora de:
I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, acarretando o comprometimento da função física, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III – deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e
IV – autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
Nota 4. A comprovação das condições adiante relacionadas condicionarse – á à apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
I – deficiência física: laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado Alagoas – DETRAN/AL que:
a) especifique o tipo de deficiência física; e
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo ou identifique sua inaptidão.
II – deficiência visual: do laudo apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda para concessão do IPVA ou do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI;
III – deficiência mental severa ou profunda, ou autismo: do laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS n° 38/12, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial n° 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde; e
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS n° 38/12.
Nota 5. Caso o beneficiário da isenção, por qualquer motivo, não seja o condutor do veículo, deverá ser observado o seguinte:
I – o veículo deverá ser dirigido por até três condutores autorizados pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS n° 38/12; e
II – é permitida a substituição dos condutores autorizados, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato ao Fisco, apresentando, na oportunidade, um novo formulário de identificação do condutor autorizado, constante do Anexo VI do Convênio ICMS n° 38/12, com a indicação de outro condutor autorizado, em substituição àquele.
Nota 6. A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo Superintendente da Receita Estadual, mediante requerimento instruído com:
I – o laudo previsto na Nota 4, conforme o caso, que deverá conter detalhadamente todos os requisitos exigidos, sob pena do seu não acolhimento;
II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, sufi ciente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
III – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, quando tratar-se de deficiência física que possibilite o deficiente a dirigir o veículo, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV – comprovante de residência;
V – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH de todos os condutores autorizados, de que trata a Nota 5;
VI – declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS n° 38/12 (identificação de condutores autorizados), se for o caso; e
VII – documento que comprove a representação legal a que se refere o caput desse item, se for o caso.
Nota 7. Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção, sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
Nota 8. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, nos termos do formulário constante do Anexo I do Convênio ICMS n° 38/12, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; e
IV – a quarta via fi cará em poder do Fisco.
Nota 9. O prazo de validade da autorização, de que trata a Nota 8, será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
Nota 10. Na hipótese de formalização de um novo pedido, de que trata a Nota 9, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.
Nota 11. O adquirente do veículo em Alagoas deverá apresentar à Gerência Regional de Administração Fazendária – GRAF, a que estiver circunscrito, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; ou
II – até 180 (cento e oitenta) dias, cópia autenticada:
a) do documento mencionado na Nota 7 (cópia autenticada da CNH com indicação da deficiência); e
b) da nota fiscal referente à colocação do acessório ou à adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I da Nota 4.
Nota 12. O adquirente deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I – transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo de até 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, salvo nas seguintes hipóteses:
a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; ou
c) alienação fiduciária em garantia;
II – modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; ou
IV – não atender ao disposto na Nota 11.
Nota 13. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I – o número de inscrição do adquirente no CPF;
II – o valor correspondente ao imposto não recolhido; e
III – as informações de que:
a) a operação é isenta do ICMS, nos termos do Convênio ICMS n° 38/12 e do item 74, da Parte II, do Anexo I, do RICMS/AL; e
b) o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição.
Nota 14. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 12.
Nota 15.Considera-se data de aquisição, para fins do disposto na Nota 12, a data da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pela concessionária autorizada.
Nota 16. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Nota 17. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS n° 38/12, sem prejuízo dos pedidos protocolados até 31 de dezembro de 2012.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de maio de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador