(DODF de 20/05/2013)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (391ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Convênio ICMS 15/12, de 30 de março de 2012, que alterou o Convênio ICMS 74, de 6 de julho de 2007, que autorizou as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97; o Ajuste SINIEF n° 20, de 7 de novembro de 2012 e o Ajuste SINIEF n° 2, de 6 de fevereiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O Caderno I, do Anexo I, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
BENEFÍCIOS FISCAIS
CADERNO I
ISENÇÕES
(relação a que se refere o art. 6° deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
…………………. |
……………………………. |
………………….. |
……………………. |
83.2 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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…………………. |
……………………………. |
………………….. |
…………………… |
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NOTA 11 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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………………… |
………………… |
………………… |
………………… |
84.3 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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…………………… |
………………………… |
………………… |
……………………… |
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NOTA 11 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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………………… |
……………………………. |
………………….. |
……………………. |
85.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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…………………… |
…………………………… |
…………………. |
…………………….. |
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NOTA 11 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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………………… |
…………………………….. |
…………………. |
………………………. |
86.2 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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………………….. |
……………………………. |
…………………. |
……………………… |
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NOTA 14 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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……………….. |
………………………….. |
………………….. |
……………………. |
87.2 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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……………… |
………………………. |
………………. |
…………………….. |
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NOTA 14 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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………………….. |
…………………………… |
………………… |
……………………… |
88.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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………………….. |
…………………………… |
………………… |
……………………… |
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NOTA 11 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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…………………. |
……………………………. |
………………….. |
………………….. |
89.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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……………….. |
……………………….. |
………………… |
……………………… |
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NOTA 11 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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………………….. |
……………………….. |
……………….. |
……………………… |
90.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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……………….. |
………………………….. |
…………………. |
………………………. |
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NOTA 14 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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…………………. |
……………………………. |
………………….. |
……………………. |
91.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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………………….. |
………………………….. |
………………….. |
…………………….. |
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NOTA 11 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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|
…………………… |
………………………….. |
…………………. |
……………………… |
92.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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……………….. |
………………………. |
…………………. |
…………………….. |
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NOTA 13 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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……………….. |
……………………………. |
………………….. |
……………………. |
125.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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…………………… |
…………………………… |
…………………. |
………………………. |
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NOTA 10 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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………………….. |
………………………….. |
…………………. |
……………………… |
126.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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………………… |
…………………………… |
………………… |
……………………… |
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NOTA 9 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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………………… |
…………………………… |
………………….. |
…………………….. |
127.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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………………… |
…………………………… |
………………….. |
………………………. |
|
NOTA 10 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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……………………. |
………………………….. |
………………….. |
………………………. |
Art. 2° O Caderno II, do Anexo I, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
BENEFÍCIOS FISCAIS
CADERNO II
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(operações ou prestações a que se refere o artigo 7° deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
…………………. |
………………………………. |
………………….. |
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18.2 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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…………………. |
………………………….. |
………………….. |
……………… |
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NOTA 6 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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………………… |
…………………………….. |
………………….. |
……………………… |
19.2 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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……………… |
…………………………… |
…………………. |
……………………….. |
|
NOTA 11 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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………………. |
………………………………. |
………………….. |
……………… |
20.3 |
Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. (NR). |
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……………….. |
…………………………….. |
………………… |
………………………. |
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NOTA 14 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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|
…………… |
…………………………… |
………………….. |
…………….. |
21.1 |
Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. (NR). |
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……………. |
……………………………. |
………………….. |
……………… |
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NOTA 11 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
|
|
…………………. |
……………………………… |
…………………. |
……………………. |
22.2 |
Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. (NR). |
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……………… |
……………………………… |
………………….. |
……………… |
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NOTA 14 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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|
……………. |
……………………………. |
………………….. |
……………………… |
23.2 |
Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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……………….. |
…………………………… |
…………………. |
………………………. |
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NOTA 14 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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|
………………… |
……………………………… |
………………….. |
……………………….. |
24.1 |
Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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……………….. |
……………………………… |
…………………. |
………………………. |
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NOTA 10 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
|
|
……………… |
………………………….. |
………………….. |
……………… |
25.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
|
|
……………. |
……………………….. |
………………….. |
……………… |
|
NOTA 11 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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|
………………… |
…………………………….. |
………………….. |
……………………… |
26.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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………………. |
……………………………… |
…………………. |
……………………… |
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NOTA 14 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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|
…………….. |
……………………………. |
………………….. |
……………… |
27.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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……………….. |
………………………………. |
………………….. |
……………………….. |
|
NOTA 11 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
|
|
…………….. |
……………………………. |
………………….. |
……………… |
28.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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|
…………………. |
…………………………….. |
…………………. |
……………………….. |
|
NOTA 14 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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|
………………… |
…………………………….. |
………………….. |
……………………… |
36.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
|
|
………………. |
…………………………….. |
………………….. |
……………………….. |
|
NOTA 10 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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|
……………… |
……………………………… |
………………….. |
……………… |
39.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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…………….. |
……………………………. |
………………….. |
…………….. |
|
NOTA 10 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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……………… |
……………………………… |
………………….. |
……………………….. |
41.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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………………. |
…………………………….. |
………………….. |
……………… |
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NOTA 10 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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……………….. |
…………………………….. |
………………….. |
……………………… |
47.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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……………… |
……………………………… |
………………….. |
…………….. |
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NOTA 6 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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…………………. |
…………………………….. |
………………….. |
……………………….. |
50.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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…………………. |
……………………………… |
……………….. |
……………………… |
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NOTA 4 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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……………….. |
……………………………. |
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………………………. |
Art. 3° O Anexo III do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Anexo III do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Código Fiscal de Operações e Prestações e Código de Situação Tributária
……………………………………………………………………………………………………………………………………….
II – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
a) Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço. (NR)
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288/67, e as Leis n°s 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
……………………………………………………………………………………………………………………………………….
NOTA EXPLICATIVA
……………………………………………………………………………………………………………………………………….
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (AC)
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (AC)”.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, para as alterações constantes dos artigos 1° e 2°;
II – retroativos a 1° de janeiro de 2013, para as alterações constantes do artigo 3°.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 2013.
125° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ