(DOE de 16/05/2013)
Altera a Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, que concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos, e adota outras providências.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares, é concedido:
I – crédito fiscal presumido de 70% sobre o valor do ICMS apurado na operação própria com:
a) medicamentos;
b) demais produtos farmacêuticos e hospitalares, exceto os submetidos ao regime de substituição tributária;
Art.2°…………………………………………………………………………………..
I -formada pela soma do preço praticado pelo remetente, acrescido dos encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e da parcela resultante da aplicação sobre o montante da margem de lucro para medicamento genérico ou similar:
a) 80% até 31 de março de 2013;
b) 90% de 1° de abril a 31 de dezembro de 2013;
c) 100% a partir de 1° de janeiro de 2014.
§1° Para os demais produtos a base de cálculo é a definida na legislação tributária do Estado de Tocantins.
Art. 4°……………………………………………………………………………………..
c) inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa excetuando aquela cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 7°……………………………………………………………………………………….
VI – efetuar saídas internas que ultrapassam 50% do faturamento total para estabelecimentos:
……………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° A ementa da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêutico e hospitalar.”(NR)
Art. 3° Revogam-se os incisos I e II do §1° do art. 2° da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de abril de 2013, em referência ao §5° do art. 1°;
II – 1° de janeiro de 2013, em referência aos demais dispositivos.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de maio de 2013; 192° da Independência, 125° da República e 25° do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário – Chefe da Casa Civil