(DOU de 21/05/2013)
Dispõe sobre participação do Enfermeiro na supervisão de atividade prática e estágio supervisionado de estudantes dos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem.
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições consignadas no Art. 8°, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973 e no Art. 22, incisos I, II, VII e X do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO, a alínea “b”, do art. 3° da Lei n° 2.604, de 17 de setembro de 1955, que regulamenta o exercício profissional da Enfermagem, afirmando que é atribuição do Enfermeiro a participação no ensino em Escolas de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem;
CONSIDERANDO o art. 200, inciso III da CF/1988, que estabelece o SUS como ordenador da formação de recursos humanos para a área da saúde;
CONSIDERANDO a Lei n° 8.080/1990, art. 6°, inciso III, que regulamenta o art. 200 da CF/1988 disciplinando a ordenação da formação de recursos humanos para a área da saúde, como objetivo do Sistema Único de Saúde e o Parágrafo Único do art. 27 deste diploma legal que define a rede de serviços do SUS como campo de prática para a formação de recursos humanos para a área da saúde;
CONSIDERANDO os arts. 48, 52, 53, 63, 94 e 95, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen n° 311, de 08 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO o arts. 3°, §1°, 7°, III, 9°, III e 15, da Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB n° 1, de 21 de janeiro de 2004, que estabelece as Diretrizes Nacionais para organização e realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio;
CONSIDERANDO os arts. 6°, III e 7°, parágrafo único, da Resolução CNE/CES N° 3, de 7 de novembro de 2001, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem;
CONSIDERANDO que o Estágio Curricular Supervisionado deve contribuir de forma direta na construção do perfil técnico-científico do egresso, estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais;
CONSIDERANDO o item XII, subitem 14, da Resolução Cofen n° 374, de 23 de março de 2011, que normatiza o funcionamento do sistema de fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem e dá outras providências;
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS concernente à segurança do paciente;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CES N° 33, de 1 de fevereiro de 2007 que registra que as Associações, Conselhos e outros órgãos de representação de categorias profissionais não têm competência para determinar normas e controles sobre a atuação das Instituições de Educação Superior (…). As ações destas Associações e Conselhos de classe profissional estão limitadas às competências expressamente mencionadas em lei, cabendo-lhes, tão somente, a fiscalização e o acompanhamento do exercício profissional que se inicia após a colação de grau e a diplomação (…), portanto, após a formação acadêmica – e não antes ou durante. Qualquer tentativa de interferência destes organismos no ambiente acadêmico reveste-se de total ilegalidade;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 425ª Reunião Ordinária e tudo o mais que consta dos autos do PAD Cofen n° 191/2013,
RESOLVE:
Artigo 1° Para efeito desta Resolução são aceitas as seguintes de definições:
I – Atividade Prática: toda e qualquer atividade desenvolvida pelo ou com o estudante no percurso de sua formação, sob a responsabilidade da instituição formadora, cujo objetivo seja o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes compatíveis com o exercício profissional da Enfermagem, nos níveis médio e/ou superior de formação, desenvolvidas em laboratórios específicos e instituições de saúde;
II – Estágio Curricular Supervisionado: ato educativo supervisionado,obrigatório, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos. O estágio faz parte do Projeto Pedagógico do Curso, que além de integrar o itinerário formativo do discente, promove o aprendizado de competências próprias da atividade profissional, objetivando o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho. Deve ser realizado em hospitais gerais e especializados, ambulatórios, rede básica de serviços de saúde e comunidade, totalizar uma carga horária mínima que represente 20% da carga horária total do curso e ser executado durante os dois últimos períodos do curso;
III – Estágio Não Obrigatório: atividade opcional, acrescida à carga horária regular, não criando vínculo, observados os seguintes requisitos: matrícula e frequência regular em curso de Educação Superior e de Educação Profissional e celebração de termo de compromisso entre o discente, parte concedente do estágio e instituição de ensino;
IV – Projeto Pedagógico de Curso de Graduação em Enfermagem: construído coletivamente, centrado no aluno como sujeito da aprendizagem e apoiado no professor como facilitador e mediador do processo ensino-aprendizagem. O projeto 2 pedagógico visa à formação integral e adequada do estudante através de articulação entre ensino, pesquisa, extensão e Assistência de Enfermagem.
Artigo 2° As atividades práticas vinculadas aos cursos de graduação e de formação profissional de nível técnico em Enfermagem são de competência do Enfermeiro Docente.
Artigo 3° O Estágio Curricular Supervisionado deverá ter acompanhamento efetivo e permanente pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.
Artigo 4° É vedado ao Enfermeiro do Serviço da parte concedente exercer simultaneamente as funções de Enfermeiro Supervisor e de Enfermeiro Docente da Instituição de Ensino no desenvolvimento do Estágio Curricular Supervisionado.Parágrafo Único: É facultado ao Enfermeiro do Serviço participar da supervisão do Estágio Curricular Supervisionado simultaneamente com as atribuições de Enfermeiro de Serviço.
Artigo 5° No Estágio Curricular Supervisionado deve ser considerado, nos termos do art. 95 do Código de Ética da Enfermagem, a proibição de “eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por alunos ou estagiários, na condição de docente, Enfermeiro responsável ou supervisor”.
Artigo 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen n° 371/2010.
OSVALDO A. SOUSA FILHO
Presidente do Conselho Interino
IRENE C. A. FERREIRA
2ª Secretária