(DOE de 20/05/2013)
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 29/13 a 35/13.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, considerando a edição dos Convênios ICMS 29/13 a 35/13,
DECRETA:
Art. 1° O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 29/13 a 35/13, celebrados na 190ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013, Seção 1, p. 23 e 24, pelo Despacho n° 78/13 do Secretário-Executivo, que foi republicado por ter saído com incorreções no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2013, Seção 1, p. 13 a 15, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2013, Seção 1, p. 41, consoante Ato Declaratório n° 7, de 8 de maio de 2013:
“CONVÊNIO ICMS 29, DE 11 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
(Republicado no DOU de 16.04.13)
(Ratificação nacional: DOU de 09.05.13)
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 05/93, que autoriza os Estados da Bahia e Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC, nas condições que indica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 5/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 30, DE 11 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
(Republicado no DOU de 16.04.13)
(Ratificação nacional: DOU de 09.05.13)
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de tesseras para mosaico, realizadas pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação, pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, inscrito no CNPJ sob o número 02.825.033/0001-04, de 28.970 Kgs (vinte e oito mil, novecentos e setenta quilogramas) de tesseras para mosaico, produzidas artesanalmente em vidro, de dimensões variadas, utilizadas para revestimento da cúpula central da Basílica.
Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula primeira fica condicionada, além das demais disposições previstas na legislação estadual, a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de dezembro de 2013.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 31, DE 11 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
(Republicado no DOU de 16.04.13)
(Ratificação nacional: DOU de 09.05.13)
Concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos, partes e peças destinadas ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a isentar do ICMS, até 30 de setembro de 2014, as operações internas, de importação, diferencial de alíquota, bem como as prestações de serviços de transporte realizadas pela Empresa Vale S/A, relativas às aquisições de equipamentos, partes e peças destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.
Cláusula segunda A concessão do benefício, de trata à cláusula primeira, somente será homologada, após o prazo limite, quando efetivada a doação ao Governo do Estado do Espírito Santo do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 32, DE 11 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
(Republicado no DOU de 16.04.13)
(Ratificação nacional: DOU de 09.05.13)
Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, para as operações destinadas ao Estado de Pernambuco, passa a contemplar o Decreto estadual n° 38.716, de 15 de outubro de 2012, ficando, em decorrência, acrescido dos itens 122 e 123 relativos aos municípios indicados:
Pernambuco
122. Carpina |
123. Paudalho |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2013.
CONVÊNIO ICMS 33, DE 11 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
(Republicado e retificado no DOU de 16.04.13)
(Ratificação nacional: DOU de 09.05.13)
Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam incluídos no Anexo I do Convênio ICMS 54/12, de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas aos Estados do Maranhão e de Sergipe, os seguintes municípios:
‘ANEXO I
ESTADO DO MARANHÃO |
MUNICÍPIO |
|
1. AFONSO CUNHA |
2. ÁGUA DOCE DO MARANHÃO |
|
3. ALDEIAS ALTAS |
|
4. AMARANTE DO MARANHÃO |
|
5. ANAPURUS |
|
6. ARARI |
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7. BARÃO DE GRAJAÚ |
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8. BARRA DO CORDA |
|
9. BELÁGUA |
|
10. BELA VISTA DO MARANHÃO |
|
11. BREJO |
|
12. BURITI |
|
13. BURITI BRAVO |
|
14. CANTANHEDE |
|
15. CAXIAS |
|
16. CHAPADINHA |
|
17. CODÓ |
|
18. COELHO NETO |
|
19. COLINAS |
|
20. DUQUE BACELAR |
|
21. FORTUNA |
|
22. GONÇALVES DIAS |
|
23. GOVERNADOR ARCHER |
|
24. GUIMARÃES |
|
25. JATOBÁ |
|
26. JENIPAPO DOS VIEIRAS |
|
27. LAGO DA PEDRA |
|
28. LAGO DOS RODRIGUES |
|
29. LAGOA DO MATO |
|
30. LAGOA GRANDE DO MARANHÃO |
|
31. MAGALHÃES DE ALMEIDA |
|
32. MARAJÁ DO SENA |
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33. MATA ROMA |
|
34. MATÕES |
|
35. MATÕES DO NORTE |
|
36. MILAGRES DO MARANHÃO |
|
37. MIRADOR |
|
38. NINA RODRIGUES |
|
39. NOVA IORQUE |
|
40. OLINDA NOVA DO MARANHÃO |
|
41. PALMEIRÂNDIA |
|
42. PARAIBANO |
|
43. PARNARAMA |
|
44. PASSAGEM FRANCA |
|
45. PASTOS BONS |
|
46. PAULINO NEVES |
|
47. PAULO RAMOS |
|
48. PEDRO DO ROSÁRIO |
|
49. PINHEIRO |
|
50. PRESIDENTE DUTRA |
|
51. SANTA FILOMENA DO MARANHÃO |
|
52. SANTA HELENA |
|
53. SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO |
|
54. SANTA RITA |
|
55. SÃO BENEDITO DO RIO PRETO |
|
56. SÃO BERNARDO |
|
57. SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO |
|
58. SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO |
|
59. SÃO JOÃO BATISTA |
|
60. SÃO JOÃO DO SOTER |
|
61. SÃO JOÃO DOS PATOS |
|
62. SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS |
|
63. SÃO ROBERTO |
|
64. SERRANO DO MARANHÃO |
|
65. SUCUPIRA DO NORTE |
|
66. SUCUPIRA DO RIACHÃO |
|
67. TUNTUM |
|
68. VARGEM GRANDE |
|
69. VIANA |
|
ESTADO DO SERGIPE |
MUNICÍPIOS |
|
1. POÇO REDONDO |
2. POÇO VERDE |
|
3. PORTO DA FOLHA |
|
4. TOBIAS BARRETO |
|
5. NOSSA SENHORA DA GLÓRIA |
|
6. CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO |
|
7. GARARU |
|
8. ITABÍ |
|
9. NOSSA SENHORA APARECIDA |
|
10. PEDRA MOLE |
|
11. GRACCHO CARDOSO |
|
12. SÃO MIGUEL DO ALEIXO |
|
13. CARIRA |
|
14. PINHÃO |
|
15. MONTE ALEGRE DE SERGIPE |
|
16. TOMAR DO GERU |
|
17. NOSSA SENHORA DE LOURDES |
|
18. FREI PAULO |
|
19. MACAMBIRA |
|
20. FEIRA NOVA |
|
21. RIACHAO DO DANTAS |
|
22. NOSSA SENHORA DAS DORES |
|
23. LAGARTO |
|
24. SIMAO DIAS |
|
25. PIRAMBU |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 34, DE 11 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
(Republicado no DOU de 16.04.13)
(Ratificação nacional: DOU de 09.05.13)
Altera o Convênio ICMS 149/12, que autoriza o Distrito Federal a reduzir multas, juros e acréscimos legais previstos em sua legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 149/12, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 30 de junho de 2013, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso após o aceite das garantias pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, se for o caso.’.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 35, DE 11 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 16.04.13)
(Ratificação nacional: DOU de 09.05.13)
Altera o Convênio ICMS 108/12, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso IV da cláusula quinta do Convênio ICMS 108/12, de 28 de setembro de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula quinta (…)
IV – hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido;’
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de maio de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELO SOUZA DE CURSI
Secretário do Estado da Fazenda