(DOU de 23/05/2013)
Dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e do Rio de Janeiro.
Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 102 e199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e do Rio de Janeiro em implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café em grão cru, nas operações entre contribuintes sediados em seus respectivos territórios, nos termos das cláusulas seguintes.
Cláusula segunda Nas saídas interestaduais de café em grão cru ou em coco, o ICMS destacado na respectiva nota fiscal será recolhido mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação on-line, antes de iniciada a remessa, conforme legislação da unidade federada de origem.
§ 1° Para efeito de quitação de débito referente ao ICMS devido na operação de saída interestadual do café em grão cru ou em coco, promovida por contribuintes sediados nos Estados signatários, não serão considerados quaisquer tipos de créditos existentes, devendo o pagamento ser efetuado operação por operação.
§ 2° A operação interestadual oriunda de cada um dos Estados signatários será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, devendo ser obrigatória a oposição, no documento de arrecadação, do número da nota fiscal que acobertar a operação no campo denominado “informações complementares”, como também, o número do documento de arrecadação no campo denominado “informações complementares” da nota fiscal.
§ 3° As operações de que trata este protocolo deverão, obrigatoriamente, ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica-NF-e.
§ 4° As unidades federadas signatárias poderão estabelecer controle na circulação de café na entrada ou saída do seu território, fornecendo, sempre que solicitadas, as informações relativas à legitimidade de operações oriundas de contribuintes localizados em seus respectivos territórios.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor a partir da data se sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2013.
Em 22 de maio de 2013