(DOE de 12/03/2013)
Altera a redação de dispositivos da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 41 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações aos seus dispositivos abaixo indicados:
“Art. 41. ………………………………:
……………………………………………
VII – quatro por cento, nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
……………………………………………
§ 1° ……………………………………:
I – interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja estabelecido neste Estado ou, se domiciliado em outra unidade da Federação, não seja contribuinte do ICMS;
II – interestadual, nos casos em que o adquirente seja contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput.
………………………………………….
§ 4° Nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou a usuários finais não contribuintes do imposto, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e nas prestações internas (Constituição Federal – alínea “b” do inciso VII do § 2° do art. 155).
…………………………………” (NR)
Art. 2° Fica convalidada a tributação pelo ICMS das operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados a adquirentes não contribuintes do imposto, realizadas no período de 1° de janeiro de 2013 até a data de início de vigência desta Lei, ocorrida mediante aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) prevista no inciso VII do art. 41 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na redação dada pela Lei n° 4.286, de 14 de dezembro de 2012.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2013.
Campo Grande, 23 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda