(DOE de 22/05/2013)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, conforme disposto na Lei n° 12.741/12.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 07/13,
DECRETA :
Art. 1° O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2° do art 1° da Lei n° 12.741, de 08 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, atenderá ao disposto neste Decreto.
Art. 2° Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.
Art. 3° Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição, e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir da vigência da Lei n° 12.741, de 08 de dezembro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de maio de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador