(DOE de 22/05/2013)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e
Considerando o disposto no § 2° da Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 4 para todos os estabelecimentos situados no Estado da Paraíba, independentemente da atividade exercida.
§ 1° A obrigatoriedade aplica-se a partir de 1° de janeiro de 2014 para todos os estabelecimentos ainda não obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica no Estado da Paraíba.
§ 2° O disposto no caput não se aplica:
I – às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
II – aos Produtores Rurais não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3° O descumprimento do disposto neste artigo poderá implicar no cancelamento ex-oficio da inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB.
Art. 2° O credenciamento para contribuintes obrigados à emissão da NF-e será realizado de oficio, pela Secretaria de Estado da Receita, no prazo até 10 (dez) dias anterior a data do inicio da obrigatoriedade para os ambientes de homologação e produção.
§ 1° O contribuinte ainda desobrigado da emissão de NF-e poderá solicitar previamente seu credenciamento á Secretaria do Estado da Receita.
§ 2° Uma vez credenciado, o contribuinte deverá atender ás disposições inerentes aos contribuintes obrigados á emissão da NF-e.
Art. 3° Os contribuintes obrigados à emissão da NF-e deverão recolher à repartição do seu domicílio fiscal os talões ou formulários contínuos de Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 4, até 31 de janeiro de 2014.
§ 1 ° Os estabelecimentos que realizaram operações indicadas no inciso I do §2° do art. 1° deverão requerer permissão à repartição do seu domicílio fiscal para continuarem de posse dos talões já autorizados, a qual deverá apor em todas as vias dos documentos fiscais em papel a mensagem: “Documento válido apenas se acompanhado com o DANFE da NF-e de remesa à venda”.
§ 2° Os contribuintes que realizem operações sujeitas ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS e ao ICMS, e que já estejam de posse de documentos fiscais conjugados, poderão requerer à repartição do seu domicílio fiscal a permissão para continuar de posse dos documentos fiscais, para utilizá-los somente como Nota Fiscal de Serviço, desde que ainda não tenha sido autorizado pela Prefeitura o uso da NF-e conjugada.
Art. 4° Ficam mantidas as obrigatoriedades e os os prazos anteriormente estabelecidos na legislação, quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 5° Revogam-se a as Portarias n° 078/GSER, de 13 de outubro de 2010 e n° 078/GSER, de 9 de junho de 2009, a partir de 1° de janeiro de 2014.
Art. 6°Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.