(DOE de 21/05/2013)
Altera a Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, que concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa avigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°…………………………………………………………………………………..
II – redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de:
a) 1% para revenda;
b) 2% por conta e ordem de terceiros.
§2°
II – classificadas nos itens 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 18, 20, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do Anexo I à Lei 1.287/2001.
§7° A apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria importada do exterior é limitada ao valor do imposto recolhido nos termos do inciso II deste artigo.
Art. 2°
IV.
d) não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 25% do faturamento total nos exercícios de 2013 e 2014 e de 20% no exercício de 2015 e subseqüentes;
Parágrafo único. O beneficiário desta Lei não recebe outros incentivos fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária, exceto o disposto no inciso V do §1° do art. 1° da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.
Art. 3°……………………………………………………………………………………
VI – realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem os seguintes percentuais:
a) 90% do faturamento no exercício de 2014;
b) 80% do faturamento no exercício de 2015;
c) 70% do faturamento no exercício de 2016 e subseqüentes.
…………………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2° Revoga-se o inciso II do §1° do art. 1° da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de abril de 2013, em referência ao §5° do art. 1°;
II – 12 de janeiro de 2013, em referência aos demais dispositivos.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de maio de 2013; 192° da Independência, 125° da República e 25° do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan deArimatéa Pereira
Secretario – Chefe da Casa Civil
(*) republicado por ter saído com incorreções na Original