(DOE de 25/05/2013)
Disciplina a atribuição, por regime especial, da condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme inciso VI do artigo 264 do RICMS, e o cumprimento das obrigações principal e acessórias.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso VI e § 3°-A do artigo 264 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL
Artigo 1° – Para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS, o contribuinte interessado deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda, observando, no que couber, o disposto na Portaria CAT-43/07, de 26-04-2007.
§ 1° – A decisão sobre o pedido de concessão do regime especial para atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária.
§ 2° – Da decisão que indeferir o pedido de regime especial caberá recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, ao Coordenador da Administração Tributária.
§ 3° – O recurso a que se refere o § 2° será apresentado, por escrito, ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida, devendo conter, no mínimo:
1 – o nome ou a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
2 – o número do processo ou do protocolo;
3 – os fundamentos de fato e de direito.
Artigo 2° – Na hipótese de o regime especial ser instituído de ofício nos termos do artigo 489 do RICMS, o contribuinte a quem for atribuída a condição de substituto tributário será notificado e deverá, a partir da data de início da vigência do referido regime, observar o disposto nesta portaria, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação e dos termos do próprio regime especial.
§ 1° – Na hipótese deste artigo, o regime especial:
1 – poderá definir as mercadorias e os contribuintes remetentes em relação aos quais serão aplicados os seus termos;
2 – terá sua instituição proposta ao Diretor Executivo da Administração Tributária pelo Delegado Regional Tributário da área de vinculação do contribuinte.
§ 2° – A instituição do regime especial poderá ser proposta pelo Delegado Regional Tributário com base na constatação da ocorrência dos fatos previstos no § 15 do artigo 8° da Lei 6.374, de 01-03-1989, mediante apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo das verificações fiscais realizadas, o qual conterá:
1 – a descrição dos fatos que motivam a atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária;
2 – as provas que fundamentam a conclusão do fisco.
§ 3° – Na hipótese do § 2°, antes de ser formalizada a proposta de instituição do regime especial, deverá ser fornecida cópia integral do relatório circunstanciado ao contribuinte, mediante recibo, que equivalerá à notificação para fins de apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
§ 4° – O Delegado Regional Tributário apreciará as contrarrazões do contribuinte e proferirá despacho fundamentado:
1 – encaminhando a proposta de imposição de regime especial para o Diretor Executivo da Administração Tributária; ou
2 – arquivando o processo.
§ 5° – O Diretor Executivo da Administração Tributária, ao acolher a proposta encaminhada nos termos do § 2°, instituirá o regime especial de ofício e determinará:
1 – a publicação de sua ementa na página da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, para fins de controle e divulgação;
2 – a expedição de notificação aos fornecedores do contribuinte, informando-os de que foi instituído regime especial para atribuição da condição de substituto tributário;
3 – que sejam realizadas de ofício as devidas alterações cadastrais.
§ 6° – Da decisão de que trata o § 5° caberá recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da instituição de ofício do regime especial.
Artigo 3° – O regime especial concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício poderá ser alterado, revogado ou cassado, a qualquer tempo, a critério da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – Quando ocorrer a revogação ou cassação do regime especial, o contribuinte:
1 – deixará de ter atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da revogação ou cassação;
2 – deverá efetuar a contagem das mercadorias sujeitas à substituição tributária existentes em estoque no final do último dia do mês em que tiver ocorrido a revogação ou cassação do regime, observando-se, no que couber, o disposto na Portaria CAT-44/08, de 28-03-2008.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO DAS MERCADORIAS EXISTENTES EM ESTOQUE
Artigo 4° – Relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início de vigência do regime especial que atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos dos artigos 1° e 2° e que tenham sido recebidas com o imposto retido, o contribuinte detentor do regime especial deverá, para cada um dos estabelecimentos que forem adotar o referido regime:
I – relacionar o estoque de mercadorias com base no registro permanente de estoque ou no Controle de Estoque, modelo 3, previsto na Portaria CAT-17/99, de 5 de março de 1999, indicando, para cada item:
a)a descrição da mercadoria, o correspondente código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e o respectivo código padrão GTIN-13 ou o código atribuído nos termos do § 1°;
b) a quantidade da mercadoria, a identificação da unidade de comercialização e, se for o caso, o fator de conversão entre a menor unidade de comercialização e a unidade adotada pelo contribuinte;
c) o valor da mercadoria, considerando-se o seu custo médio de aquisição conforme definido no § 2°, acrescido dos tributos recuperáveis calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remetente da mercadoria;
d) a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação própria do remetente;
e) a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária;
f) a alíquota interna aplicável;
g) o valor do ICMS relativo à operação própria do remetente;
h) o valor do ICMS retido por substituição tributária;
II – transmitir à Secretaria da Fazenda arquivo digital contendo a relação de que trata o inciso I e demais informações requeridas, observado o disposto no § 3°.
§ 1° – Na hipótese de a mercadoria ser comercializada em qualquer unidade que não seja a do código padrão GTIN-13 indicado pelo fabricante, o contribuinte detentor do regime especial deverá atribuir um código próprio para cada unidade de comercialização adotada.
§ 2° – Para fins do disposto na alínea “c” do inciso I, o custo médio de aquisição da mercadoria:
1 – será determinado com base no registro permanente de estoques na data da ocorrência do fato gerador;
2 – compreenderá os custos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte detentor do regime especial e os tributos devidos na aquisição ou importação, bem como os gastos com desembaraço aduaneiro;
3 – não compreenderá os tributos recuperáveis.
§ 3° – O arquivo digital previsto no inciso II, denominado “RE-ESTOQUE DIA ANTERIOR”:
1 – será enviado, uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária;
2 – observará o leiaute e as demais orientações definidas na Portaria CAT-06/12, de 19-01-2012, e em seu Manual de Orientação dos Arquivos Digitais relativas a esse arquivo digital.
Artigo 5° – O contribuinte detentor do regime especial, relativamente às mercadorias referidas no artigo 4°, poderá creditar-se:
I – do valor do imposto incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria destacado no correspondente documento fiscal;
II – do valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, informado no documento fiscal relativo à entrada.
§ 1° – Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de contribuinte substituído, o valor do crédito:
1 – no caso do inciso I, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação;
2 – no caso do inciso II, corresponderá à parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal relativo à entrada, na forma estabelecida no § 3° do artigo 274 do RICMS;
3 – não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.
§ 2° – Em se tratando de mercadoria recebida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, o crédito relativo à operação própria do remetente a que se refere o inciso I corresponderá ao valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada.
§ 3° – Tratando-se de mercadoria cujo imposto devido por substituição tributária tenha sido recolhido antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS, o crédito relativo ao imposto retido por substituição corresponderá ao valor calculado na forma dos §§ 2° e 3° do referido artigo.
§ 4° – Relativamente ao valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária a que se refere o inciso II, o crédito será efetuado em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela creditada na apuração do imposto relativo às operações promovidas no primeiro período de apuração como sujeito passivo por substituição.
§ 5° – O contribuinte detentor do regime especial escriturará, no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, quando admitido, o crédito relativo ao imposto:
1 – incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Remetente – artigo 264 do RICMS/00”, na apuração do imposto relativo às operações próprias promovidas no primeiro período de apuração como sujeito passivo por substituição;
2 – retido antecipadamente por substituição tributária, na folha correspondente à apuração do imposto devido por substituição tributária, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo ao Imposto Retido – artigo 264 do RICMS/00”, observado o disposto no § 4°.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DO ESTOQUE
Artigo 6° – Para fins de controle das operações pelo fisco, o contribuinte detentor do regime especial deverá elaborar inventário mensal em arquivo digital nos formatos dos registros 0200, H005, H010 e H020 do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, para apresentação à Secretaria da Fazenda, quando exigido, nos termos do que for estabelecido no regime especial.
Artigo 7° – Deverá ser adotado o código padrão GTIN-13 utilizado pelo fabricante na menor unidade de comercialização da mercadoria.
§ 1°- Na hipótese do § 1° do artigo 4°, em que o contribuinte detentor do regime especial atribui um código próprio para cada unidade de comercialização, deverá ser elaborado, também, o arquivo de equivalência de códigos, conforme itens 2.1 e 2.4 do Anexo da Portaria CAT-06/12, de 19-01-2012, o qual será apresentado à Secretaria da Fazenda, quando exigido.
§ 2° – O código padrão GTIN-13 ou o código atribuído nos termos do § 1° do artigo 4° deverá ser utilizado para:
1 – prestar informações relativas à mercadoria:
a) no arquivo previsto na Portaria CAT-32/96, de 28-03-1996;
b) nas obrigações relativas à Escrituração Fiscal Digital -EFD, previstas na Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009;
c) no arquivo previsto na Portaria CAT-17/99, de 5 de março de 1999;
d) no arquivo previsto na Portaria CAT-44/08, de 28-03-2008;
e) quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
f) nos arquivos previstos nesta portaria;
2 – cumprir as demais obrigações acessórias em que seja necessário indicar o código da mercadoria.
Artigo 8° – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.