(DOM de 16/05/2013)
Obriga a divulgação da lista dos ingredientes integrantes dos alimentos de fabricação própria ou caseira, no âmbito do município de Fortaleza, na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° – É obrigatório a divulgação da lista de todos os ingredientes que entram na composição dos alimentos de fabricação própria ou caseira comercializados em padarias, lanchonetes e estabelecimentos congêneres ou vendidos e entregues em domicílio no Município de Fortaleza.
Parágrafo Único – Entende-se por ingredientes todas as substâncias empregadas na fabricação ou preparo dos alimentos e que estão presentes no produto final em sua forma original ou modificada.
Art. 2° – A lista de ingredientes de que trata o art. 1° desta Lei será fornecida com letras legíveis, e os nomes científicos mencionados deverão ser acompanhados da denominação comum correspondente, de forma a garantir ao comprador o consumo seguro.
Art. 3° – Os fabricantes dos alimentos mencionados no art. 1° desta Lei são responsáveis pela veracidade e detalhamento da lista de ingredientes, bem como por quaisquer danos causados ao consumidor por sua ausência ou precariedade.
Art. 4° – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação sanitária correlata.
Art. 5° – O Executivo regulamentará os dispositivos de que trata esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, dispondo especialmente sobre as formas como será divulgada a lista de ingredientes.
Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 12 de abril de 2013.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
Prefeito Municipal de Fortaleza