( DOU de 28/05/13)
Altera o Convênio 103/03 que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de maio de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do § 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 103/03, de 21 de outubro de 2003, com a seguinte redação:
“I – regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até 30 de setembro de 2013;”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas –Afonso Lobo Moraes, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal –Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo –Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso –Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul –Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná –Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia –Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina –Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe –João Andrade Vieira da Silva, Tocantins –Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.