(DOE de 29/05/2013)
Concede crédito fiscal nas aquisições de produtos agrícolas junto a produtores rurais, desde que destinados ao processamento industrial no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições,
DECRETA
Art. 1° – Fica concedido crédito fiscal nas aquisições internas junto a produtor rural não constituído como pessoa jurídica, credenciado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura – SEAGRI, dos produtos agrícolas a seguir indicados, quando adquiridos com diferimento do ICMS e destinados à industrialização, correspondente ao valor resultante da aplicação sobre o valor de pauta fiscal dos seguintes percentuais:
I – soja: 2,04% (dois inteiros e quatro centésimos por cento);
II – milho: 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);
III – café: 0,77% (setenta e sete centésimos por cento).
§ 1° – O uso do crédito fiscal previsto no caput deste artigo condicionado cumulativamente a:
I – aquisição junto a produtor rural não constituído como pessoa jurídica, credenciado pela SEAGRI;
II – utilização como matéria prima em processo industrial;
III – contribuição pela indústria de igual valor em fundo privado específico, habilitado pela Secretaria de Infra-Estrutura – SEINFRA e pela SEAGRI.
§ 2° – A utilização do crédito fiscal previsto no caput deste artigo ficará condicionada ainda à celebração de Termo de Acordo a ser firmado entre a Secretaria da Fazenda, através do Titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização – DPF, e a indústria interessada.
§ 3° – O Termo de Acordo determinará o percentual dos produtos processados no estabelecimento, que servirá de base para cálculo do crédito fiscal, durante o ano, bem como os demais procedimentos e obrigações acessórias aplicáveis ao caso.
§ 4° – O percentual de que trata o § 3° será calculado pela relação da quantidade de produtos adquiridos no ano imediatamente anterior, junto a produtores rurais credenciados pela SEAGRI, com o total geral das aquisições do mesmo produto no respectivo período.
§ 5° – O Termo de Acordo de que trata o § 2° deste artigo deverá ser renovado anualmente.
§ 6° – O percentual dos produtos processados no estabelecimento que servirá de base para cálculo do crédito fiscal a ser apropriado de junho a dezembro de 2013 será determinado, excepcionalmente, considerando as aquisições internas feitas junto a qualquer produtor rural não constituído como pessoa jurídica.
§ 7° – O fundo privado habilitado pela SEINFRA e pela SEAGRI deverá possuir programa que tenha como objetivo a realização de investimentos em infraestrutura logística, modernização tecnológica e desenvolvimento socioeconômico e ambiental.
§ 8° – A SEINFRA e a SEAGRI disponibilizarão, nos seus endereços eletrônicos, as informações do fundo habilitado a receber depósitos vinculados ao crédito fiscal previsto neste Decreto.
§ 9° – Em cada ano-calendário, o gestor do fundo a que se refere este artigo deverá comprovar junto à SEINFRA e à SEAGRI que os recursos foram destinados para atingir os objetivos de que trata o § 7° deste artigo.
§ 10° – O crédito fiscal previsto no caput deste artigo será escriturado pelo industrial no livro Registro de Apuração do ICMS, como dedução do saldo do imposto a ser recolhido.
Art. 2° – O crédito fiscal, calculado nos termos do art. 1° deste artigo, somente poderá ser apropriado a partir do mês em que ocorrer a contribuição a fundo privado específico, habilitado pela SEINFRA e pela SEAGRI, admitindo-se, no entanto, que o recolhimento e a consequente apropriação do crédito ocorra nos meses subsequentes àquele em que se configurou o direito, desde que dentro do mesmo exercício.
Art. 3° – O produtor rural não constituído como pessoa jurídica deverá observar as condições estabelecidas pela SEAGRI para obtenção do seu credenciamento.
Parágrafo único – A SEAGRI poderá autorizar, mediante convênio, que o credenciamento do produtor rural seja realizado por entidade privada.
Art. 4° – Este Decreto entra em vigor em 01 de junho de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda
Otto Alencar
Secretário de Infra-Estrutura
Eduardo Seixas de Salles
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura