DOE PR 22/05/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 154ª O inciso II do art. 111 passa a vigoras com a seguinte redação:
” II – farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, e soja e de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho; polpa de frutas cítricas;”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 22 de maio de 2013, 192° da Independência e 125° da República.