(DOE de 28/05/2013)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, XXIV e § 10, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Fica acrescentada a Seção XXX, composta pelos artigos 400-O a 400-S, ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“SEÇÃO XXX
DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE PETROQUÍMICOS
Artigo 400-O – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Artigo 400-P – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, destinadas a estabelecimento fabricante de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante.
Artigo 400-Q – O diferimento previsto nos artigos 400-O e 400-P aplica-se também nas seguintes hipóteses:
I – devolução da mercadoria ao remetente;
II – transferência interna da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular;
III – saída interna da mercadoria com destino a outro contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do inciso II do “caput” do artigo 400-R.
Artigo 400-R – O diferimento previsto nos artigos 400-O, 400-P e 400-Q fica condicionado a que:
I – o estabelecimento remetente e o destinatário:
a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;
II – o estabelecimento destinatário esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.
§ 1° – Não satisfeitas as condições estebelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:
1 – remetente, se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no inciso II do “caput” deste artigo;
2 – destinatário, em qualquer outra hipótese.
§ 2° – A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 1° será o preço correspondente à última entrada da mercadoria.
Artigo 400-S – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas mercadorias ou de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização da mercadoria importada.
§ 1° – A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador:
1 – seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 – promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;
3 – esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;
4 – esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.
§ 2° – Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil