DOE de 29/05/2013
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-06/13 e nos Convênios ICMS-13/13, 20/13, 21/13 e 22/13, todos celebrados em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013,
DECRETA:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 4° do artigo 147:
“§ 4° – Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal duto viário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF-6/13).” (NR);
II – o § 3° do artigo 94 do Anexo I:
“§ 3° – O valor correspondente ao benefício previsto neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS-13/13).” (NR);
III – aos itens 1 e 2 do § 1° do artigo 22 do Anexo II:
“1 – para produto farmacêutico classificado nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I, II, III, V e VI:
a) 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (Convênio ICMS-20/13, cláusula primeira, I);
b) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
c) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%;
2 – para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no inciso VII:
a) 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (Convênio ICMS-20/13, cláusula primeira, II);
b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
c) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.” (NR);
IV – o § 1° do artigo 24 do Anexo II:
“§ 1° – A redução corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação (Convênio ICMS-21/13):
1 – 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4%;
2 – 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
3 – 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.” (NR);
V – os incisos I a III do “caput” do artigo 25 do Anexo II:
“I – relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002:
a) 5% (cinco por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/13, cláusula primeira, I);
b) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
c) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
II – relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002:
a) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/13, cláusula primeira, II);
b) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
c) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
III – relativamente aos produtos indicados no Anexo III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002:
a) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/13, cláusula primeira, III);
b) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
c) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).” (NR).
Artigo 2° – Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1° de janeiro de 2013 a 29 de abril de 2013, em conformidade com o disposto nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada por este decreto:
I – alínea “a” dos itens 1 e 2 do § 1° do artigo 22 do Anexo II (Convênio ICMS-20/13, cláusula segunda);
II – alínea “a” dos incisos I a III do “caput” do artigo 25 do Anexo II (Convênio ICMS-22/13, cláusula segunda).
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I – desde 12 de abril de 2013, o inciso I do artigo 1°;
II – desde 30 de abril de 2013, os incisos III, IV e V do artigo 1°;
III – a partir de 1° de junho de 2013, o inciso II do artigo 1°.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil