(DOE de 27/05/2013)
Altera o inciso IX do art. 10, o art. 428, o inciso LXXXIX do “caput” do art. 484, o art. 485-A, a Nota 2 do Item 40 da Tabela II do Anexo I, acrescenta os §§11 e 12 ao art. 10, os incisos XCVI, XCVII, XCVIII e XCIX ao “caput” do art. 484 e revoga o inciso LXIV do “caput” do art. 484 do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO os Convênios ICMS n°s 56, de 22 de junho de 2012, e 03, de 28 de março de 2013, os Atos Cotepe ICMS n° 06, de 13 de março de 2013, e o Protocolo ICMS n° 33, de 05 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
I – o inciso IX do art. 10:
“IX – a partir de 27.03.2012 até 31.12.2014, devido pelas saídas de gado do Estado de Sergipe para os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Tocantins, desde que se destinem exclusivamente a “recurso de pasto”, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério da Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária – SUPERGEST, por mais 02 (dois) períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado, observado o que segue, bem como os §§ 11 e 12 deste artigo (Protocolos ICMS nos 54/2012 e 33/2013):” (NR)
II – o art. 428:
“Artigo 428. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF -ECF) definido no inciso XVIII do “caput” do art. 364 deste Regulamento deve observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS n° 14/08).” (NR)
III – o inciso LXXXIX do “caput” do art. 484:
“LXXXIX – LEVEL 3 COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA (Ato Cotepe nos 14/2012 e 06/2013); (NR)
IV – o art. 485-A:
“Artigo 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.12.2013, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3° ao 9° do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS n° 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS n° 56/2012).” (NR)
V – a Nota 2 do Item 40 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 2. A isenção de que trata este item aplica-se a partir de 15 de junho de 2012, até 30 de junho de 2013 (Convênio ICMS nos 124/2012 e 03/2013).” (NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I – os §§ 11 e 12 ao art. 10:
“§ 11. Ficam convalidados os procedimentos efetuados pelos contribuintes localizados neste Estado, nos termos do inciso IX do “caput” deste artigo, entre 1° de janeiro de 2013, até 26 de março de 2013 (Protocolo ICMS n° 33/2013).
§ 12. A convalidação de que trata o § 11 deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas (Protocolo ICMS n° 33/2013).”
II – os incisos XCVI, XCVII, XCVIII e XCIX ao “caput” do art. 484:
“XCVI – CARVALHAES INFORMATICA LTDA – ME (Ato Cotepe n° 06/2013);
XCVII – TERAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA (Ato Cotepe n° 06/2013);
XCVIII – G30 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Ato Cotepe n° 06/2013);
XCIX – OTOGROUP SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Ato Cotepe n° 06/2013).”
Art. 3° Fica revogado o inciso LXIV do “caput” do art. 484 do Regulamento do ICMS, a partir de 18 de março de 2013 (Ato Cotepe n° 06/2013).
Art. 4° Fica alterado o inciso III do art. 2° do Decreto n° 29.160, de 26 de março de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
“onde se lê: ” os itens 50 e 51 a Tabela I do Anexo IX,
… leia-se: os itens 51 e 52 a Tabela I do Anexo IX”.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I – ao inciso III do art. 1° que altera o inciso LXXXIX do “caput” do art. 484 do Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de 18.03.2013;
II – ao inciso II do art. 2° que acrescenta os incisos XCVI, XCVII, XCVIII e XCIX ao “caput” do art. 484 do Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de 18.03.2013;
III – ao inciso V do art. 1° que altera a Nota 2 do Item 40 da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos a partir de 1° de abril de 2013.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de maio de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado