(DOE de 30/04/2013)
Estabelece a obrigatoriedade do reconhecimento de firma dos atos apresentados a registro na Junta Comercial do Estado do Tocantins e dá outras providências.
O Presidente da Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS, no uso de sua competência legal, conforme inciso VIII, do art. 25, do Decreto n° 1.800/96, em vista da deliberação do Plenário da Jucetins, em sessão realizada na sede deste órgão, em data de 26 de abril de 2013, fulcrada no disposto no art. 21, III, do Decreto Federal n° 1800/96, e
Considerando a necessária observância do Princípio da Legalidade da Administração Pública, que reza pelo estrito cumprimento dos comandos legislativos;
Considerando os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e do bem estar social;
Considerando a ocorrência de fraudes detectadas, o aumento de ações indenizatórias e a necessidade de criação de mecanismos que visem coibir o registro de instrumentos com aposição de assinaturas falsas, bem como a utilização de documentos pessoais furtados, roubados ou extraviados com finalidade ilícita perante esta Autarquia;
Considerando o número crescente de pedidos de cancelamento de registro de atos sob a justificativa de utilização indevida de documentos pessoais sem conhecimento do seu portador, bem como de terem sido arquivados atos com falsificação de assinatura;
Considerando a necessidade de proteção aos analistas e vogais da JUCETINS;
Considerando o disposto no art. 37, § 6°, da CF e no art. 927, parágrafo único do Código Civil, que cuidam da responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados a terceiros, objeto de reiterado entendimento jurisprudencial de nossos tribunais;
Considerando o contido no art. 1.153 do Código Civil;
Considerando a necessidade da proteção dos atos empresariais postos a arquivamento;
Considerando, finalmente, o contido no Parecer n° 04/2011, da Douta Procuradoria Regional desta Junta Comercial, no Processo Administrativo n° 2011.3657.000063.
RESOLVE:
Art. 1° Serão objeto de prévio reconhecimento de firma dos seus signatários, a ser feito por tabelionato regularmente autorizado, os atos de constituição, alteração e de extinção de empresas levados a registro perante a Jucetins, bem como nos enquadramentos, atas, autenticação de livros e balanços.
Art. 2° Os pedidos de registro que versarem sobre constituição e modificação societária deverão ser instruídos com cópias autenticadas do documento de identidade dos respectivos interessados, bem como dos outorgantes de procuração, excluídos os sócios remanescentes.
Parágrafo Único – Os documentos de identificação autenticados, apresentados nas hipóteses do caput deste artigo, serão anexados aos demais documentos exigidos para o registro nesta Junta Comercial.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 04/2011, de 30 de setembro de 2011.
Sala das Sessões Plenárias, 26 de abril de 2013.
ANTONIO MILHOMEM DE CASTRO
Presidente