(DOE de 29/05/2013)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições previstas nas alíneas ” a” e “d” do inciso VIII e nas alíneas “a” e “c” do inciso XVI do art. 3° da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, respectivamente, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 85/11 e no inciso I do § 2° do art. 1° do Decreto n° 33.802, de 25 de maio de 2013,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o credenciamento par utilização de crédito presumido por estabelecimento industrial que realize investimentos em obra de infraestruturas públicas, cuja responsabilidade financeira pela execução tenha sido assumida pelo contribuinte interessando,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer que a obtenção de credenciamento referente á utilização do crédito presumido, nos termos previstos no Decreto n° 33.802/2013, dar-se-á mediante requerimento do interessado ao Titula da Secretaria de Estado da Receita, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado da Paraíba e a empresa requerente:
II – Projeto de Infraestrutura Pública elaborado pela empresa.
Art. 2° O órgão indicado no Protocolo de Intenções, responsável elo acompanhamento e fiscalização da execução do projeto, deverá remeter relatórios mensais á Secretaria de Estado da Receita sobre o andamento das obras, para homologação dos valores a serem utilizados como crédito presumido de ICMS.
Art. 3° Na escrituração da apuração do crédito presumido de que trata o § 3° do art. 1° do Decreto n° 33.802/2013 deverá ser observado o seguinte:
I – a cada período de apuração do imposto, a empresa terá direito á utilização de crédito presumido correspondente até 10% (dez por cento) do total do saldo devedor do período do correspondente, após o lançamento de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo devedor, inclusive aqueles relativos ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN,
II – o contribuinte deverá lançar no Livro Registro de Apuração de ICMS, na coluna ” Outros Créditos” o valor do crédito autorizado, fazendo constas a seguinte observação:”
“Crédito Presumido concedido nos termos do Decreto n° 33.802/13”;
III – o valor total do crédito presumido utilizado pela empresa fica limitado ao valor do investimento realizado em infraestrutura pública no entorno de empreendimento, conforme pactuado no Protocolo de Intenções firmado entre o Estado e a empresa interessada.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos á apropriação do crédito presumido neste artigo serão definidos em Regime Especial expedido pela Secretária de Estado da Receita.
Art. 4° A Secretaria de Estado da Receita – SER, após homologação dos créditos de que trata esta Portaria, deverá gerencias o valor concedido a cada empresa e o valor global concedido a todas as empresas de modo a não exceder, em cada anos , a 5% da parte de estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
§ 1° Compete á Gerência de Planejamento da Secretária de Estado da Receita calcular a estimativa de renúncia orçamentária decorrente de este benefício e informar em cada exercício, á Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2° O controle dos valores que trata o “caput” deste artigo caberá a Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Ficais – GEAIF da Secretaria de Estado da Receita .
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHOS
Secretário de Estado da Receita
RENATO COSTA FELICIANO
Secretário de Estado do Turismo e Desenvolvimento Econômico