Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de farinha de trigo, trigo e pão comum e isenta do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM as cargas de trigo e de farinha de trigo, até 31 de dezembro de 2008, alterando as Leis nos 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.893, de 13 de julho de 2004, 10.560, de 13 de novembro de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 1o ………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
XIV – farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;
XV – trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e
XVI – pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi.
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 30 de junho de 2009.
§ 2o O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo.” (NR)
Art. 2o O art. 14 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 14. ……………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………..
VI – de trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e
VII – de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi.
Parágrafo único. No caso dos incisos VI e VII, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2008.” (NR)
Art. 3o O art. 3o da Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.
§ 1o A pessoa jurídica distribuidora deverá informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional.
§ 2o Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições, deverá constar a expressão ‘Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins’, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3o A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de aquisição, na condição de responsável.
§ 4o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 3o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e das multas de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 5o Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, deverá constar a expressão ‘Venda a empresa aérea para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins’, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 6o Nas hipóteses de que tratam os §§ 3o e 4o deste artigo, a empresa de transporte aéreo será responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.
§ 7o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.” (NR)
Art. 4o O art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ………………………………………………………………………………………………..
I – …………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………..
b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei;
…………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)
Art. 5o O art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o …………………………………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………
b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei;
………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Alfredo Nascimento