(DOE de 23/05/2013)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo n° 201300013001656,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 401 ……………………………………………………………………….
IV – fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, cujo preço de venda ao consumidor não seja superior ao valor estabelecido para a isenção do ICMS, limitado o beneficio a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário;
………………………………………………………………………………………………..(NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (Art.43, II)
Art. 2°
………………………………………………………………………………..
VII – industrial de veiculo automotor beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto devido na aquisição interna de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação ou à comercialização de veículo, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível e a contratação de serviço de comunicação, quando a aquisição se der (Lei 16.671/09, art. 5°-A, I):
a) de outro estabelecimento industrial;
b) de empresa comercial importadora, na importação realizada nas modalidades por conta e ordem ou encomenda.
§ 4° A Na aplicação do inciso VII deve ser observado o seguinte (Lei n. 16.671/09, art. 5°-A, Parágrafo único):
I – o imposto incidente nas operações e prestações deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período;
II – a substituição tributária aplica-se inclusive ao imposto devido na importação realizada pelo beneficiário por intermédio de empresa comercial importadora, nas modalidades por conta e ordem ou por encomenda.
………………………………………………………………………………………………..(NR)
ANEXO IX (Art.87)
Art. 11……………………………………………………………………………..
§ 22 ………………………………………………………………………………..
IV – abrange as operações com o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua encomenda e ordem, em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro (Lei n° 16.671/09, art. 2°, §3°).
……………………………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte â data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1o de novembro de 2012. quanto ao inciso IV do § 22 do art. 11 do Anexo IX do Decreto n° 4.852 de 29 de dezembro de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 de maio de 2013,125° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR