(DOE de 23/05/2013)
Introduz alterações na Lei n° 14.546, de 30 de setembro de 2003, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso II do art. 10 e o seu parágrafo único e a alínea “a” do inciso II do art. 11 da Lei n° 14.546, de 30 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10…………………………………………………………………………………………..
II – crédito outorgado do ICMS, até o limite anual de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), para o conjunto das empresas contribuintes do ICMS que apoiarem financeiramente projetos do PROESPORTE, observado o limite de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) por projeto.
Parágrafo único. Na execução do disposto no “caput” deste artigo observar-se-á o seguinte:
I – os benefícios nele previstos destinam-se aos contribuintes do ICMS que cumprirem as condições estabelecidas na legislação tributária;
II – dependendo da importância e excepcionalidade do projeto para a modalidade esportiva dele objeto e mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, o limite estabelecido na parte final do inciso II poderá ser acrescido até o valor correspondente a 2/5 (dois quintos) do limite anual ali previsto;
III – na ocorrência da hipótese de que trata o inciso II, o percentual constante do § 5° do art. 5° fica alterado para 60% (sessenta por cento).” (NR)
“Art. 11…………………………………………………………………………………………..
II -………………………………………………………………………………………………..
a) critérios quantitativos pela natureza, finalidade, importância e excepcionalidade para modalidade esportiva contemplada;
…………………………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 2013,125° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR