(DOE de 27/05/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 87ª Fica acrescentado o item 45-A ao Anexo III:
“45-A Até 31.12.2015, aos pequenos fabricantes de REFRIGERANTES, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna de refrigerantes produzidos no território paranaense, classificados na NCM 2202.10.00, em percentual que resulte na carga tributária de 12% (doze por cento).
Notas:
1° benefício de que trata este item:
1.1. fica limitado à saída de quarenta e oito milhões de litros de refrigerantes no ano civil;
1.2. aplica-se somente cm relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;
1.3. fica condicionado a que o fabricante de refrigerante possua Sistema de Controle de Produção de Bebidas – SICOBE, de acordo com as especificações fixadas pela Receita Federal do Brasil;
2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços;
3. considera-se pequeno fabricante de refrigerantes a empresa cuja produção anual de refrigerantes, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e de controladora, não seja superior a quarenta e oito milhões de litros;
4.o benefício será concedido mediante Regime Especial coletivo, de acordo com a relação de empresas fornecida pela entidade representativa dos pequenos produtores de refrigerantes paranaenses, na qual se ateste que os beneficiários preenchem os requisitos previstos na nota 3.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, 27 de maio de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ CARLOS IIAULY
Secretário de Estado da Fazenda