(DOE de 04/06/2013)
Altera a Portaria CAT-55/98, de 14-7-1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda – PDV.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e nos Atos COTEPE ICMS- 4/10, 19/10 e 15/12, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-55/98, de 14-07-1998:
I – o item 1 da alínea “b” do inciso IV do artigo 35-A:
“1 – a expressão “PARA USO EM ECF – via destinada ao fisco”; (NR);
II – do artigo 35-B:
a) o “caput”, mantidos seus incisos:
“Artigo 35-B – A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve atender, além das especificações estabelecidas no Ato COTEPE ICMS-04/10, às seguintes:” (NR);
b) a alínea “a” do inciso IV:
“a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:
1 – a expressão “PARA USO EM ECF”;
2 – o comprimento da bobina;
3 – o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor);
4 – o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor), conforme disposto no artigo 11 do Ato COTEPE ICMS-04/10;
5 – o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Ato COTEPE ICMS de registro do papel, conforme disposto no § 1° do artigo 9° do Ato COTEPE ICMS-04/10;” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-55/98, de 14-07-1998:
I – a alínea “c” ao inciso III do artigo 35-A:
“c) na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão “PARA USO EM ECF”; (NR);
II – o inciso V ao artigo 35-B:
“V – na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão “PARA USO EM ECF”; (NR).
III – o § 1° ao artigo 35-B, passando o atual parágrafo único a ser denominado § 2°:
“§ 1° – A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deverá conter papel sensível ao calor (papel térmico) que esteja registrado pela COTEPE/ICMS em conformidade com o disposto no artigo 9° do Ato COTEPE ICMS-04/10 e que atenda aos seguintes requisitos:
1 – quanto às características físicas:
a) gramatura entre 50 e 65 g/m2;
b) espessura entre 55 e 70 micra;
c) lisura Bekk (s) maior que 300;
d) presença de fibras na sua composição que reajam à luz ultravioleta (UV) ou luz negra, para utilização como item de segurança na identificação do papel aprovado na análise técnica a que se refere o artigo 6° do Ato COTEPE ICMS-04/10;
2 – quanto às características de densidade da imagem térmica e sua resistência:
a) a densidade ótica inicial no ato da impressão deve ser maior que 1,20;
b) a densidade ótica final, após 5 anos, deve ser maior que 1,00.” (NR).
Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.