(DOU DE 06/06/2013)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no art. 14 do Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, resolve:
Art. 1º A Seção II do Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Da Bagagem Acompanhada dos Integrantes de Delegações Esportivas, Profissionais de Imprensa e Profissionais Técnicos não Residentes” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 18-A com a seguinte redação:
“Art. 18-A. Os bens trazidos como bagagem acompanhada pertencentes à delegação esportiva poderão ser despachados conjuntamente por um de seus integrantes, segundo o procedimento previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, não se aplicando a vedação expressa em seu art. 4º.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput:
I – o limite de dispensa para apresentação da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), previsto no § 2º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, será multiplicado pelo número de integrantes da delegação, ressalvada a manutenção da obrigação de declarar os bens de valor unitário superior ao valor expresso naquele dispositivo; e
II – os limites quantitativos referidos no § 1º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010:
a) serão multiplicados pelo número de integrantes da delegação nos casos dos seus incisos I a IV; e
b) não serão aplicados nos casos dos seus incisos V e VI.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a equipamentos e materiais médicos, que deverão ser despachados com observância das disposições da Seção I-A deste Capítulo.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO