(DOE de 31/05/2013)
Divulga os valores dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art.36 da Lei N° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e no art.475 do Decreto N° 24.569, de 31 de julho de 1997 – RICMS;
Considerando o resultado da consulta aos preços médios ponderados dos produtos água mineral, água adicionada de sais, gelo, cervejas, refrigerantes, isotônicos, energéticos, bebidas mistas e sucos extraídos da base de dados das Notas Fiscais Eletrônicas;
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS n°11/91, de 21 de maio de 1991, n°10/92, de 03 de abril de 1992, n°28/2003, de 12 de dezembro de 2003, e 05/2004, de 29 de janeiro de 2004;
Considerando o lançamento de novos produtos no mercado por parte das empresas fabricantes de cervejas, refrigerantes e energéticos.
RESOLVE:
Art. 1° Divulgar os valores dos produtos indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, nas operações destinadas a contribuintes deste Estado.
Art. 2° Quando o valor total da mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, constante da respectiva nota fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor aqui divulgado, o preço a consumidor final a ser utilizado para efeito de substituição tributária será obtido mediante agregação, ao valor originário, do percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 3° Na operação com cerveja, refrigerante, água mineral, gelo e bebida energética, isotônica, bebidas mistas e sucos não relacionadas nesta Instrução Normativa, o preço a consumidor final para efeito da cobrança da substituição tributária, será aquele estabelecido para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.
Art. 4° Ocorrendo operações com produtos aqui não especificados, em razão do tamanho ou embalagem, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos com aqueles elencados nesta Instrução Normativa.
Art. 5° Fica estabelecido que, entre o valor da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária constante na Nota Fiscal e aquele relacionado no Anexo Único desta Instrução Normativa, prevalecerá o que for maior.
Art. 6° Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 03 de junho de 2013.
Art. 7° Ficam revogados os valores de preço ao consumidor final dos produtos discriminados nas Instruções Normativas n°27/2012, de 01 de outubro 2012, 34/2012, de 06 de novembro de 2012 e 08/2013, de 15 de fevereiro de 2013.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 2013.
Carlos Mauro Benevides Filho
Secretário da Fazenda