Altera o art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, e o art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4o ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 7o Para efeito do disposto no § 6o, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2o O art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
XII – queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;
…………………………………………………………………………………
XVIII – massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.
…………………………………………………………………………………
§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alessandro Golombiewski Teixiera