Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; altera as Leis nos 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.948, de 16 de junho de 2009, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; revoga dispositivos da Medida Provisória no 462, de 14 de maio de 2009, e do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012).
I – ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, destinadas: (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)
a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e, ainda, a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)
b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)
II – à Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP destinadas exclusivamente para a modalidade de inovação tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.453, de 2011)
§ 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)
§ 2o A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Finep. (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)
§ 3o O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES ou pela Finep, para fins de liquidação da despesa. (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo à produção ou à aquisição de aeronaves novas por sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, em conformidade com a respectiva outorga de concessão e autorização para operar pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, nos casos de exploração de serviços públicos de transporte aéreo regular.
§ 5o (Revogado pela Lei nº 12.385, de 2011)
§ 6° O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a FINEP do limite de financiamentos subvencionados de que trata o § 1°, e definirá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros. (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
§ 7o Do valor total dos financiamentos subvencionados a que se refere o § 1o, até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) poderão ser destinados, além das finalidades previstas no caput, para obras de construção civil e capital de giro de empresas localizadas em Municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que tiverem o estado de emergência ou calamidade pública decretados. (Incluído pela Medida Provisória nº 492, de 2010)
§ 8o O BNDES deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subsequente de cada trimestre, relatório pormenorizado sobre as operações realizadas, indicando, entre outras informações, a quantidade e o valor das operações de financiamento realizadas, detalhadas por modalidade do investimento, setor produtivo beneficiado, localização dos empreendimentos e estimativa dos impactos econômicos dos projetos, inclusive em termos de geração de emprego e renda, resguardado o sigilo bancário. (Incluído pela Lei nº 12.453, de 2011)
§ 9o Ato do Poder Executivo disporá sobre composição e competências de conselho interministerial responsável pela aprovação da elegibilidade dos projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia de que trata o inciso I do caput, para fins de concessão da subvenção econômica de que trata o caput. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012).
§ 10. A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1o de janeiro de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.814, de 2013)
§ 11. Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento contratadas por outras instituições financeiras e que foram objeto de reembolso por parte do BNDES, desde que tais operações: (Redação dada pela Medida Provisória nº 600, de 2012)
§ 11. (VETADO): (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)
I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.814, de 2013)
II – tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção. (Incluído pela Lei nº 12.814, de 2013)
§ 12. Entende-se como reembolso a restituição pelo BNDES às instituições financeiras dos valores referentes às liberações de recursos por elas realizadas nas operações de que trata o § 11. (Incluída pela Medida Provisória nº 600, de 2012)
§ 12. (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)
Art. 2o O art. 1o da Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o …………………………………………….
………………………………………………………
§ 5o ………………………………………………………
II – sobre o valor remanescente, com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
…………………………………………………………
§ 7o Nas suas operações ativas, lastreadas com recursos captados com a União em operações de crédito, o BNDES poderá:
I – adotar o contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como indexador, até o montante dos créditos cuja remuneração da União tenha sido fixada com base no custo de captação externo, naquela moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao do ressarcimento, bem como cláusula de reajuste vinculado à variação cambial, até o montante dos créditos oriundos de repasses de recursos captados pela União em operações externas; e
II – alienar os títulos recebidos conforme o § 1o deste artigo, sob a forma direta, a sociedades de economia mista e a empresas públicas federais, suas subsidiárias e controladas, que venham a ser beneficiárias de seus créditos.” (NR)
Art. 3o A Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:
“Art. 2o-A. Fica a União autorizada a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o BNDES, mantida, em caso de renegociação, a equivalência econômica com o valor do saldo das operações de crédito renegociadas, e mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I – até o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação; e
II – até o montante de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), referente ao crédito concedido ao amparo da Lei no 11.805, de 6 de novembro de 2008, para alterar a remuneração do Tesouro Nacional para o custo de captação externa, em dólares norte-americanos para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES à União.
Parágrafo único. O disposto no inciso I poderá ser aplicado à parte da dívida que venha a ser constituída nos termos desta Lei.”
Art. 4o Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3 (cento e cinquenta centímetros cúbicos), efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20 e 8711.20.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
§ 1o O disposto no caput não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho a setembro de 2009.
Art. 5o O art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o …………………………………………………
…………………………………………………………..
XVII – (VETADO)
§ 1o No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caputdeste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2011.
………………………………………………….. ” (NR)
Art. 6o O art. 1o da Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1o ……………………………………………………..
Parágrafo único. Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil.” (NR)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Ficam revogados:
I – os arts. 4o e 5o da Medida Provisória no 462, de 14 de maio de 2009; e
II – o § 1o do art. 33 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
Brasília, 24 de novembro 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva