(DOE de 06/06/013)
Dispõe sobre procedimentos para exclusão de contribuinte produtor de álcool celulósico do pagamento antecipado do ICMS no caso de diferimento nas aquisições de bens para o ativo imobilizado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
Considerando que o inciso XXIV do art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, estabelece o diferimento do ICMS nas operações com bens do ativo imobilizado destinado à utilização no parque industrial de estabelecimento produtor de álcool celulósico;
Considerando que os arts. 591-A a 591-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, estabelecem a antecipação do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias e bens;
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para o controle da exclusão da antecipação do ICMS, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Para fins de excluir do pagamento antecipado do ICMS, de que trata o art. 591-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, as aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado com o diferimento previsto no inciso XXIV do art. 12 do referido Regulamento, deverá o contribuinte produtor de álcool celulósico apresentar à Diretoria de Mercadorias em Trânsito:
I – no caso de estabelecimento a ser implantado ou em fase de implantação:
a) previamente à primeira aquisição dos bens, resumo do projeto em implementação contendo, no mínimo, a localização, capacidade produtiva, valor dos investimentos, principais fornecedores, data de início e conclusão da construção;
b) previamente a cada aquisição de bens, comunicação dirigida ao e-mail dmt@sefaz.al.gov.br contendo, no mínimo:
1. dados cadastrais do estabelecimento;
2. data provável do recebimento dos bens;
3. dados cadastrais do fornecedor dos bens;
4. relação dos bens adquiridos;
5. declaração de que os bens se destinam ao ativo imobilizado para utilização direta no parque industrial produtor de álcool celulósico;
II – previamente a cada aquisição, no caso de estabelecimento já implantado, a comunicação de que trata a alínea “b” do inciso I.
Parágrafo único. O contribuinte que, anteriormente à publicação desta Instrução, tenha adquirido bens com o diferimento previsto no caput, para fins de exclusão dos bens do pagamento antecipado deverá, em até 15 (quinze) dias da referida publicação, apresentar à DMT as informações previstas no inciso I do caput.
Art. 2° A DMT, de posse da documentação de que trata o art. 1°, efetuará a exclusão do pagamento antecipado do ICMS dos bens adquiridos com o diferimento previsto no inciso XXIV do art. 12 do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. A DMT deixará de fazer a exclusão quando verificar que o bem não se enquadra na hipótese de diferimento.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 05 de junho de 2013.
Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda