(DOU de 27/05/2013)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 9º da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 9º da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, resolvem:
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO
Art. 1º Os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências até fevereiro de 2013, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, poderão ser parcelados em 240 (duzentos e quarenta) meses ou em prestações equivalentes a 1% (um por cento) da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL), o que for de menor valor, na forma e condições previstas nesta Portaria.
§ 1º O disposto no caput estende-se às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
§ 2º Poderão ser parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
§ 3º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 30 de agosto de 2013, por meio de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS OBJETO DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 2º A inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão administrativa implica desistência da impugnação ou do recurso interposto e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos administrativos.
Parágrafo único. Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Portaria, serão automaticamente transformados em pagamento definitivo em favor da União.
Art. 3º Os débitos objeto de discussão judicial somente poderão integrar o parcelamento de que trata esta Portaria se o sujeito passivo desistir expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até a data do pedido, dos embargos à execução, de incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos e ações judiciais.
§ 1º Se o sujeito passivo renunciar parcialmente ao objeto da ação, somente poderão ser incluídos no parcelamento os débitos aos quais se referir a renúncia.
§ 2º A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação referida no caput aplica-se inclusive às ações judiciais em que o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
§ 3º O ente político deverá comprovar perante a RFB que houve o pedido de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo, cuja cópia deverá ser anexada ao requerimento do parcelamento.
§ 4º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de renúncia previsto no caput, a conversão do depósito em renda em favor da União ou a sua transformação em pagamento definitivo.
CAPÍTULO III
DOS PARCELAMENTOS ANTERIORES
Seção I
Da Migração dos Pedidos Formulados nos Termos da Medida Provisória nº 589, de 2012
Art. 4º Os entes públicos que tiverem optado pelos parcelamentos previstos no art. 1º da Medida Provisória nº 589, de 13 de novembro de 2012, terão seus débitos automaticamente migrados para o parcelamento de que trata esta Portaria.
§ 1º Os pagamentos efetuados com base no parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 589, de 2012, serão aproveitados na amortização dos débitos consolidados no parcelamento previsto nesta Portaria.
§ 2º Na hipótese do caput, o ente que não concordar com a migração deverá manifestar-se, por escrito, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de agosto de 2013.
Seção II
Dos Demais Parcelamentos
Art. 5º Poderão ser incluídos no parcelamento previso nesta Portaria os débitos de que trata o art. 1º que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que não integralmente quitado.
§ 1º Na hipótese do caput, o sujeito passivo deverá apresentar, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, juntamente com o pedido de parcelamento, desistência dos parcelamentos anteriores na forma do Anexo I.
§ 2º A desistência de parcelamentos anteriores será irretratável e irrevogável e os débitos não incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria serão encaminhados, conforme o caso, para inscrição em DAU ou para o prosseguimento da cobrança.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DE SEUS EFEITOS
Art. 6º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 30 de agosto de 2013, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria.
§ 1º O pedido de parcelamento de débitos das autarquias e das fundações públicas será efetuado em nome do respectivo ente federativo a que estiverem vinculadas.
§ 2º A critério do sujeito passivo, os débitos relativos a competências até fevereiro de 2013, apurados em procedimento de ofício após 30 de agosto de 2013, poderão ser incorporados ao parcelamento de que trata esta Portaria, mediante aumento do número de parcelas.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor da prestação relativa aos débitos incorporados ao parcelamento será igual ao valor da prestação relativa aos demais débitos objeto do parcelamento inicial, com os devidos acréscimos legais.
§ 4º A concessão do parcelamento de que trata esta Portaria implica autorização pelo ente político para a retenção no FPE ou no FPM e repasse à União do valor correspondente às prestações mensais e às obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.
Art. 7º O pedido de parcelamento deverá ser:
I – formalizado em modelo próprio, na forma do Anexo II;
II – assinado pelo representante legal com poderes especiais para a prática do ato, nos termos da lei; e
III – instruído com:
a) documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do ente político para firmar o parcelamento, nos termos da legislação correlata;
b) formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar, na forma do Anexo III;
c) quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo;
d) demonstrativo de apuração da RCL do ente político, na forma do inciso I do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), referente ao ano-calendário de 2012; e
e) termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma do Anexo I, quando cabível.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento devidamente protocolado e instruído com os documentos de que trata este artigo suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento, podendo ser emitida ao solicitante a certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos referidos débitos.
Art. 8º O pedido de parcelamento será considerado sem efeito quando o requerente deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO V
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 9º O pagamento das prestações será efetuado a partir do 1º (primeiro) decêndio do terceiro mês subsequente ao do pedido, mediante retenção no FPE ou no FPM e repasse à União do valor correspondente a 1% (um por cento) da média mensal da RCL ente político ou a 1/240 (um duzentos e quarenta avos) do valor consolidado da dívida, o que for menor.
§ 1º Até que ocorra a consolidação da dívida, será retido do correspondente FPE ou FPM e repassado à União o equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da média mensal da RCL do ano anterior, como antecipação dos pagamentos a serem efetuados no momento do início efetivo do parcelamento.
§ 2º Sobre o valor das parcelas incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente a partir do 1º (primeiro) mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 3º Quando o valor mensal das quotas do FPE ou do FPM não for suficiente para quitação da prestação, o saldo devedor da parcela deverá ser pago por meio de Guia da Previdência Social (GPS).
§ 4º Na hipótese do § 3º, não ocorrendo o pagamento em GPS, o saldo devedor da parcela será somado à parcela subsequente e retido nas quotas seguintes do FPE ou do FPM, com os devidos acréscimos moratórios.
§ 5º A possibilidade de retenção e repasse de parcelas em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão previstas no art. 13.
Art. 10. Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como RCL aquela definida nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º O percentual de 1% (um por cento) ou de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), quando for o caso, será aplicado sobre a média mensal da RCL publicada de acordo com o previsto nos art. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000, da seguinte forma:
I – prestações com vencimento de janeiro a março: RCL do segundo ano anterior; e
II – prestações com vencimento de abril a dezembro: RCL do ano anterior.
§ 2º Para fins de cálculo das parcelas mensais, os entes políticos obrigam-se a encaminhar à RFB, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da RCL de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, referente ao ano anterior, podendo as informações ser revistas de ofício.
§ 3º No caso de não apresentação das informações de que trata o § 2º, ou de sua inexatidão, os valores da RCL poderão ser apuradas de ofício.
CAPÍTULO VI
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 11. Os débitos serão consolidados por ente político, incluídas suas autarquias e fundações públicas, sendo considerada como data para a consolidação dos débitos a data do pedido de parcelamento de que trata o caput do art. 6º.
§ 1º Na hipótese da migração de que trata o art. 4º, será considerada como data do pedido a data da publicação desta Portaria.
§ 2º A consolidação resultará da soma:
I – do principal;
II – da multa de mora ou de ofício;
III – dos juros de mora; e
IV – dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, ou dos honorários advocatícios, quando se tratar de débito inscrito em DAU.
§ 3º Para fins de consolidação, serão aplicados os seguintes percentuais de redução:
I – 100% (cem por cento) das multas de mora ou de ofício;
II – 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e
III – 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
§ 4º As reduções previstas nesta Portaria não são cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei.
§ 5º Para apuração do valor das prestações, será realizada comparação, prevalecendo o menor valor, entre:
I – o valor da dívida consolidada dividida por 240 (duzentas e quarenta) parcelas, descontadas as prestações devidas até a data da consolidação; e
II – 1% (um por cento) da média mensal da RCL do ano anterior ao da consolidação.
§ 6º O procedimento de que trata o § 5º será realizado uma única vez, quando da consolidação da dívida.
CAPÍTULO VII
DA RETENÇÃO E DO REPASSE DAS OBRIGAÇÕES CORRENTES
Art. 12. A adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria implica autorização pelo ente político para a retenção no FPE ou no FPM e repasse à União do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.
§ 1º A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação corrente previdenciária não paga, com a incidência dos acréscimos legais devidos até a data da retenção.
§ 2º Na hipótese de não apresentação da GFIP no prazo legal, caso não ocorra a apuração de ofício dos valores devidos, o valor a ser retido nos termos do § 1º corresponderá à média das últimas 12 (doze) competências recolhidas ou devidas, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.
§ 3º A retenção no FPE ou no FPM e o repasse serão efetuados obedecendo-se à seguinte ordem de preferência:
I – as obrigações correntes não pagas no vencimento;
II – as prestações do parcelamento de que trata esta Portaria; e
III – as prestações dos demais parcelamentos que tenham essa previsão.
§ 4º Na hipótese de o FPE ou o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos valores correspondentes às obrigações devidas na forma do § 3º, o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio de GPS, com os devidos acréscimos legais a partir do vencimento da prestação.
CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 13. O parcelamento de que trata esta Portaria será rescindido nas seguintes hipóteses:
I – falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por 3 (três) meses consecutivos ou alternados;
II – inadimplência de débitos referente às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, com competência igual ou posterior a março de 2013, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados;
III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício após 30 de agosto de 2013, de diferença de débito correspondente à obrigação previdenciária abrangida pelo parcelamento de que trata esta Portaria, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; ou
III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício após 30 de agosto de 2013, de diferença de débito correspondente à obrigação previdenciária abrangida pelo parcelamento de que trata esta Portaria, salvo se integralmente pago no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; ou (Retificado no DOU de 05/06/2013, Seção 1, pág. 13)
IV – falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCL referido no § 2º do art. 10, salvo possibilidade de apuração de ofício desse valor por parte da RFB, com base nas informações de que dispõe.
§ 1º A critério do ente político, as competências de que trata o inciso III do caput poderão ser incluídas no parcelamento de que trata esta Portaria.
§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em DAU ou o prosseguimento da cobrança.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A concessão do parcelamento de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.
Art. 15. Estará automaticamente deferido o pedido de parcelamento efetuado com a observância dos prazos e das disposições previstas nesta Portaria.
Art. 16. Os valores pagos pelos municípios relativos ao parcelamento e à obrigação corrente de que trata esta Portaria não serão incluídos no limite a que se refere o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998.
Art. 17. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
ANEXOS
Anexo I
Anexo II
Anexo III