Considerações
Sumário
Em levantamentos fiscais poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, valor adicionado ou preços mínimos, considerados em cada atividade econômica.
Veja a seguir sobre o arbitramento de lucro bruto em apuração de saída de mercadoria em situação fiscal irregular.2. ARBITRAMENTOEm ocasiões em que a mercadoria estiver em situação fiscal irregular, o Fisco arbitrará o valor das operações tributadas, aplicando nos seguintes casos:
a) o fato de a escrituração indicar:
a.1) saldo credor de caixa;
a.2) suprimentos de caixa não comprovados;
a.3) manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
a.4) a entrada de mercadorias não escrituradas fiscal ou contabilmente;
a.5) receitas inferiores ao valor das despesas efetivamente realizadas;
b) na verificação da existência de mercadoria a vender no Estado do Tocantins sem destinatário certo, ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;
c) na data de encerramento da atividade do estabelecimento em relação às mercadorias constantes do estoque final;
d) na verificação da existência de estabelecimento de contribuinte do imposto não inscrito no cadastro estadual, ou em situação cadastral irregular, em relação às mercadorias nele encontradas;
e) na existência de valores, apurados mediante leitura, registrados em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou de outra espécie ou emissão de documentos em desacordo com a legislação vigente;
f) na utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou de outra espécie, de forma irregular ou sem a prévia autorização da Secretaria da Fazenda;
g) na falta de escrituração nos livros próprios, com fidedignidade e nos prazos legais, das operações ou prestações que realizar;
h) escrituração ilegível dos documentos fiscais ou em idioma estrangeiro ou, ainda, quando estes contenham rasuras, borrões, entrelinhas e intervalos de forma a prejudicar sua autenticidade;
i) falta da assinatura do responsável técnico pela escrituração fiscal;
j) escrituração sintética ou englobada, sem individualização dos documentos que derem origem aos lançamentos contábeis ou, ainda, quando os mesmos não obedecerem a ordem cronológica;
l) registro de saídas de mercadorias sem a correspondente emissão de Notas Fiscais;
m) emissão de documentos fiscais com valor inferior à operação;
n) fraudes ou artifícios de dualidade de escrituração;
o) na falta de entrega ou apresentação ao Fisco:
o.1) nos prazos legais os livros, papéis, guias e documentos, inclusive os de informação, exigidos na legislação;
o.2) os arquivos, registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos;
p) não manutenção no prazo previsto na legislação tributária dos livros e documentos fiscais, extraviando ou inutilizando-os;
q) falta de autenticação dos livros fiscais, inclusive os escriturados por processamento eletrônico de dados;
r) falta de levantamento do balanço ou não transcrição do mesmo no Diário ou, ainda, balanço que não corresponda com a escrituração;
s) outras irregularidades e omissões não especificadas.3. EMPRESAS QUE MANTÉM APENAS ESCRITA FISCAL – PROCEDIMENTOSNos estabelecimentos que mantém apenas escrita fiscal, será arbitrado o valor das saídas tributadas. Deverá ser feito mediante utilização de coeficiente do lucro bruto indicado para o ramo de atividade econômica do estabelecimento. O valor das saídas reais tributadas compreende o valor do custo das mercadorias saídas, acrescido do percentual correspondente ao lucro bruto.3.1 – Do ArbitramentoO arbitramento do valor das saídas tributadas será:
a) total, abrangendo todo o exercício, quando as omissões ou irregularidades atingirem mais de 50% (cinqüenta por cento) das saídas registradas;
b) parcial, abrangendo apenas a parcela do exercício ou a determinada operação.3.2 – Omissão de RegistroNa hipótese de omissão de registro de saídas ou omissão de registro de nota fiscal de entrada, far-se-á o arbitramento do valor da operação, apenas, em relação às mercadorias cuja saída tenha sido omitida.4. COEFICIENTESO arbitramento deverá ser feito mediante utilização de coeficiente do lucro bruto indicado para o ramo de atividade econômica do estabelecimento.
Para os efeitos do arbitramento, o valor das saídas reais tributadas compreende o valor do custo das mercadorias saídas, acrescido do percentual correspondente ao lucro bruto.4.1 – Comércio VarejistaOs coeficientes médios de lucro aplicáveis nas situações previstas para o comércio varejista são os constantes na tabela abaixo discriminados no subitem 4.3.
Nos casos de combinação de 2 (dois) ou mais ramos de atividades, prevalecerá o percentual aplicável ao ramo predominante.4.2 – Comércio AtacadistaPara estabelecimentos atacadistas, aplicam-se os percentuais, far-se-á o arbitramento do valor da operação, apenas em relação às mercadorias cuja saída tenha sido omitida.
Tratando-se de estabelecimentos atacadistas e de situações diferentes já previstas anteriormente aplicar-se-ão coeficientes equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) daqueles previstos na tabela do subitem 4.3.4.3 – Tabela5. MERCADORIAS SEM NOTA FISCALSerá também arbitrado o valor das operações em virtude da posse ou transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais idôneos.
Neste caso, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista, acrescidos do valor obtido pela aplicação do coeficiente de lucro bruto previsto para o ramo de atividade na tabela descrita no subitem 4.3.6. INDÚSTRIA – PROCEDIMENTOSPara as indústrias que se encontrarem nas situações previstas nos itens anteriores, o arbitramento será feito mediante a aplicação do índice uniforme de 30% (trinta por cento) sobre o custo da produção, para cujo cálculo serão considerados os seguintes elementos:
a) custo da matéria-prima, materiais secundários, embalagens e outros produtos consumidos no processo de produção;
b) custo de mão-de-obra direta, inclusive encargos sociais;
c) consumo de energia elétrica ou de energia alternativa;
d) custo de manutenção de maquinários, inclusive veículos utilizados no processo de produção;
e) outros custos indiretos de fabricação.7. PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAOs percentuais a que se refere esta matéria não se aplicam aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária e aos sujeitos a tabelamento, casos em que, para apuração do valor das saídas tributadas prevalecem os correspondentes índices de valores agregados e os preços definidos pelo órgão controlador, respectivamente.Fundamentação Legal: Portaria nº 1.799, de 30 de setembro de 2002.
CÓDIGO |
CÓDIGO |
LB% |
ATIVIDADE ECONÔMICA |
1.0 |
2.0 |
||
5010-5/02 |
4511-1/01 |
30 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
5010-5/06 |
4511-1/02 |
30 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
5030-0/03 |
4530-7/03 |
50 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
5030-0/04 |
4530-7/04 |
50 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
5030-0/06 |
4530-7/05 |
42 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar |
5041-5/03 |
4541-2/03 |
34 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
5041-5/04 |
4541-2/05 |
50 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
5050-4/00 |
4711-3/01 |
20 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados |
5211-6/00 |
4711-3/02 |
20 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados |
5212-4/00 |
4712-1/00 |
20 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns |
5213-2/02 |
4713-0/01 |
40 |
Lojas de departamentos ou magazines |
5214-0/00 |
4713-0/02 |
50 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
5215-9/01 |
4713-0/03 |
60 |
Lojas duty free de aeroportos internacionais |
5215-9/02 |
4721-1/02 |
40 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
5215-9/03 |
4721-1/03 |
30 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
5221-3/01 |
4721-1/04 |
50 |
Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes |
5221-3/02 |
4722-9/01 |
20 |
Comércio varejista de carnes – açougues |
5222-1/00 |
4722-9/02 |
30 |
Peixaria |
5223-0/00 |
4723-7/00 |
50 |
Comércio varejista de bebidas |
5224-8/00 |
4724-5/00 |
30 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
5229-9/01 |
4729-6/01 |
50 |
Tabacaria |
5229-9/02 |
4729-6/99 |
40 |
Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
5229-9/99 |
4731-8/00 |
40 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
5231-0/01 |
4741-5/00 |
50 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
5231-0/02 |
4742-3/00 |
50 |
Comercio varejista de material elétrico |
5231-0/03 |
4743-1/00 |
50 |
Comercio varejista de vidros |
5232-9/00 |
4744-0/01 |
50 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
5233-7/01 |
4744-0/02 |
50 |
Comercio varejista de madeira e artefatos |
5233-7/02 |
4744-0/03 |
50 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
5241-8/01 |
4744-0/05 |
50 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
5241-8/02 |
4751-2/00 |
50 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
5241-8/03 |
4752-1/00 |
40 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
5241-8/04 |
4753-9/00 |
40 |
Comércio varejista de especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
5241-8/05 |
4754-7/01 |
50 |
Comércio varejista de móveis |
5241-8/06 |
4754-7/02 |
50 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
5242-6/01 |
4754-7/03 |
50 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
5242-6/02 |
4755-5/01 |
50 |
Comércio varejista de tecidos |
5242-6/03 |
4755-5/02 |
50 |
Comércio varejista de artigos de armarinho |
5242-6/04 |
4755-5/03 |
50 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
5243-4/01 |
4756-3/00 |
40 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
5243-4/02 |
4757-1/00 |
50 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
5243-4/03 |
4759-8/01 |
50 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
5243-4/04 |
4759-8/99 |
50 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
5243-4/99 |
4761-0/01 |
50 |
Comércio varejista de livros |
5244-2/01 |
4761-0/02 |
40 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
5244-2/02 |
4761-0/03 |
50 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
5244-2/03 |
4762-8/00 |
50 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
5244-2/04 |
4763-6/01 |
50 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
5244-2/05 |
4763-6/02 |
50 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
5244-2/06 |
4763-6/03 |
50 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
5244-2/99 |
4763-6/04 |
50 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
5245-0/01 |
4763-6/05 |
50 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
5245-0/02 |
4771-7/01 |
40 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
5245-0/03 |
4771-7/02 |
40 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
5246-9/01 |
4771-7/03 |
40 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
5246-9/02 |
4771-7/04 |
40 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
5246-9/03 |
4772-5/00 |
50 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
5247-7/00 |
4773-3/00 |
40 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
5249-3/01 |
4774-1/00 |
60 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
5249-3/02 |
4781-4/00 |
50 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
5249-3/03 |
4782-2/01 |
50 |
Comércio varejista de calçados |
5249-3/04 |
4782-2/02 |
50 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
5249-3/05 |
4783-1/01 |
50 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
5249-3/06 |
4784-9/00 |
40 |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
5249-3/07 |
4785-7/01 |
60 |
Comércio varejista de antiguidades |
5249-3/08 |
4785-7/99 |
50 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
5249-3/09 |
4789-0/01 |
50 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
5249-3/10 |
4789-0/02 |
50 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais |
5249-3/11 |
4789-0/03 |
60 |
Comércio varejista de objetos de arte |
5249-3/12 |
4789-0/04 |
40 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
5249-3/13 |
4789-0/06 |
60 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
5249-3/14 |
4789-0/07 |
40 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
5249-3/99 |
4789-0/08 |
40 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
5250-7/01 |
4789-0/09 |
60 |
Comércio varejista de armas e munições |
5250-7/99 |
4789-0/99 |
60 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
5521-2/01 |
5611-2/01 |
40 |
Restaurantes e similares |
5521-2/02 |
5611-2/02 |
60 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
5522-0/00 |
5611-2/03 |
50 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
5523-9/01 |
5620-1/02 |
50 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê |
5524-7/02 |
5620-1/03 |
40 |
Cantinas – serviços de alimentação privativos |