(DODF de 11/06/2013)
Regulamenta os artigos 28 a 32 da Lei n° 5.104, de 2 de maio de 2013.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 28 c/c art. 39 da Lei n° 5.104, de 2 de maio de 2013,
DECRETA:
Art. 1° São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, quando devidos ao Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 28 da Lei n° 5.104, de 2 de maio de 2013, os serviços que sejam diretamente relacionados à realização da Copa das Confederações da FIFA 2013 ou da Copa do Mundo da FIFA 2014 e prestados pela Fédéracion Internacionale de Football Association – FIFA ou por entidades que sejam por ela credenciadas para a concretização das atividades necessárias às competições e aos eventos relacionados.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo limita-se às prestações de serviços realizadas no período compreendido entre 3 de maio de 2013 e o sexagésimo dia após o encerramento da Copa do Mundo da FIFA 2014.
Art. 2° A lista das entidades credenciadas deve ser entregue pela FIFA à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal por intermédio de correspondência oficial, assinada pelo Presidente da entidade ou por seu representante devidamente habilitado.
§ 1° Somente após a entrega da lista referida no caput deste artigo as entidades credenciadas têm direito à isenção de que trata o art. 1° deste Decreto.
§ 2° A lista referida no caput deste artigo deve ser publicada por ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 3° O ato de reconhecimento da isenção referida no art. 1° deste Decreto não desobriga o prestador do cumprimento das obrigações acessórias.
Parágrafo único. Ficam a FIFA e o prestador arrolado na lista de que trata o art. 2° deste Decreto, desde que este não seja inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e seja estabelecido nesta Unidade Federada, dispensados da emissão de documento fiscal, com a condição de que sejam arquivados documentos e comprovantes que possibilitem a verificação do atendimento ao disposto no inciso II do art. 5° deste Decreto.
Art. 4° O reconhecimento da isenção a que se refere este Decreto insere-se na competência da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, e dar-se-á mediante a verificação, pela Coordenação de Fiscalização da Subsecretaria da Receita, quanto ao cumprimento das condições para sua fruição.
Art. 5° São condições de gozo da isenção:
I – que o serviço seja diretamente prestado pela FIFA ou por uma das entidades mencionadas na lista prevista no caput do art. 2° deste Decreto;
II – que o prestador comprove que o serviço esteja diretamente relacionado à realização da Copa das Confederações da FIFA 2013 ou da Copa do Mundo da FIFA 2014.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso II deste artigo poderá ser feita por intermédio de documento fiscal referente ao serviço, não se admitindo como prova suficiente a mera veiculação de símbolos ou marcas do evento.
Art. 6° A fruição da isenção de que trata este Decreto não gera direito adquirido, e o tributo será cobrado com todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis, caso se constate que a prestação não atendia aos requisitos a que se referem os incisos I e II do art. 5° deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente:
I – à FIFA, a partir de 03 de maio de 2013 até o sexagésimo dia após o encerramento da Copa do Mundo da FIFA 2014.
II – às entidades a que se refere o caput do art. 1° deste Decreto, após a entrega da lista referida no caput do art. 2° deste Decreto até o sexagésimo dia após o encerramento da Copa do Mundo da FIFA 2014;
III – à nova entidade acrescida à lista de que trata o caput do art. 2° deste Decreto, a partir da entrega dos seus dados, pela FIFA, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, até o sexagésimo dia após o encerramento da Copa do Mundo da FIFA 2014.
Brasília, 10 de junho de 2013. 125° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ