(DOE de 08/06/2013)
Altera o Decreto n° 20.275 de 23 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 86, Inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 16/13,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto n° 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – o “caput” do art. 1°:
“Art. 1° Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos deste Decreto (Convênio ICMS 16/13).”.
II – o inciso “II” do “caput” do art. 10:
“II – ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (Convênio ICMS 16/13);”;
III – o § 2° do art. 10:
“§ 2° Na hipótese do inciso “II” do “caput” deste artigo, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 16/13).”.
Art. 2° Fica revogado o art. 11 do Decreto n° 20.275, de 23 de fevereiro de 1999.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de junho de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador