Dispõe sobre o Programa Universidade para Todos – PROUNI e altera o inciso I do art. 2o da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A adesão da instituição de ensino superior ao Programa Universidade para Todos – PROUNI, nos termos da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, dar-se-á por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8o dessa Lei será aplicada pelo prazo de vigência do termo de adesão, devendo a mantenedora comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 30 de setembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci filho
Tarso Genro