(DOE de 11/06/2013)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercado rias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 49:
“Art. 49. ……………………………..
…………………………………………
§ 8.°. Não será exigida a integralização de capital de que trata o inciso I para estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais.” (NR)
II – o art. 168:
“Art. 168. ……………………………
I – ……………………………………..
a) no primeiro dia útil subsequente ao ato do desembaraço aduaneiro; ou
………………………………….” (NR)
III – o art. 530-L-S:
“Art. 530-L-S. ……………………………
§ 1.° ……..………………………………….
…………………………………………
VI – não ser estabelecimento importador beneficiário do Invest-ES, na modalidade Invest-Importação; e
………………………………….” (NR)
IV – o art. 544:
“Art. 544. …………….…………………
………………………………………………………
X – para fins de intervenção técnica ou de cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF –, nos casos em que o estabelecimento estiver com situação cadastral classificada como irregular ou paralisada, devendo a nota fiscal conter a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do art. 544, X do RICMS/ES”; e
XI – nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
………………………………….” (NR)
V – o art. 839:
“Art. 839. ………………………..…………
………………………………………………………
§ 2.°…………………….…………………………
I – o pedido de revisão , dirigido ao Gerente Tributário , deverá ser formalizado por escrito e apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, instruído com os documentos em que se fundamentar, vedada a aglutinação de pedidos referentes a mais de uma notificação , ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte; e
………………………………….” (NR)
VI – o art. 1.130:
“Art. 1.130. …………………………………
………………………………………………………
§ 1.° Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de abril de 2013 e as seguintes, observado o disposto nos §§ 1.°-A e 4.° a 6.°:
I – no dia 9 de cada mês, em relação aos estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-L; e
II – no dia 15 de cada mês, em relação aos estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-M.
§ 1.°-A. Na hipótese do inciso VI, b, 2, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 de julho de 2013.
………………………………….” (NR)
Art. 2° O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, ao s 10 de junho de 2013, 192.° da
Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 3323 -R, DE 10 DE JUNHO DE 2013
“ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
|
|
….. |
….. |
….. |
….. |
XXXIII – Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno |
….. |
….. |
….. |
….. |
….. |
….. |
….. |
22. Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. NCM 44.11 |
….. |
….. |
….. |
….. |
….. |
….. |
…..”(NR) |