(DOM de 08/06/2013)
Confere nova redação ao “caput” do art. 6° e ao § 1° do art. 7°, ambos da Lei n° 13.259, de 28 de dezembro de 2001, que disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária no Município de São Paulo, prevista no inciso XI do art. 156 do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar Federal n° 104, de 10 de janeiro de 2001.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de maio de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° O “caput” do art. 6° e o § 1° do art. 7°, ambos da Lei n° 13.259, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6° O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será avaliado por uma comissão constituída, obrigatoriamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos, lotados nas Secretarias Municipais de Finanças e Desenvolvimento Econômico, Habitação, Planejamento, Orçamento e Gestão, Negócios Jurídicos e Governo Municipal. (NR)
Artigo 7° (…)
§ 1° A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo de uma equipe avaliadora, composta por servidores efetivos lotados no Departamento de Arrecadação e Cobrança da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, nos Departamentos Patrimonial e de Desapropriações da Procuradoria Geral do Município, no Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.” (NR)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de junho de 2013, 460° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
ANTONIO DONATO MADORMO
Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de junho de 2013.