(DOE de 08/06/2013)
Dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 86, Inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convenio ICMS 17/13,
DECRETA:
Art. 1° Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final (Convenio ICMS 17/13).
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no “caput” deste artigo, desde que observado o disposto no art. 2° deste Decreto e as demais obrigações estabelecidas em legislação estadual.
Art. 2° O tratamento previsto no art. 1° deste Decreto, fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III – utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Decreto n° 27.556. de 1° de setembro de 2006;
IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
Art. 3° A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a credito, nas hipóteses descritas a seguir:
I – prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II – consumo próprio;
III – qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no “caput” do art. 1° deste Decreto.
§ 1° Para efeito do recolhimento previsto no “caput” deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.
§ 2° Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1° deste artigo, com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.
§ 3° Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ I° e 2° deste artigo, o contribuinte deverá:
I – emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, Anexos 21 e 22, respectivamente, do Regulamento do ICMS RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997;
II – utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Decreto n° 27.556. de 1° de setembro de 2006.
Art. 4° O regime especial previsto neste Decreto se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTE-PE 13, de 13 de março de 2013.
Art. 5° O disposto neste Decreto não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante pelo Simples Nacional.
Art. 6° Ficam convalidadas as prestações de serviços de telecomunicação realizados nos termos do Convenio ICMS 17/13. no período de 12 de abril de 2013 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de junho de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador