(DOE de 13/06/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RIEMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF a seguir mencionados, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do IEMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/07:
I – Ajuste SIMEF 21/10:
ALTERAÇÃO N° 3.979 Ficam acrescentadas siglas na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação:
” DAMDFE |
Documento Auxiliar do MDF-e” |
” MDF-e |
Manifesto Eletrônico de Documento Fiscais” |
” CT-e |
Conhecimento de Transporte Eletrônico” |
” DACTE |
Documento Auxiliar de CT-e” |
ALTERAÇÃO N° 3.980 – No Livro II:
a) no art. 8° do Capítulo I do Título II. ficam acrescentadas as alíneas “ad” e “ae” ao inciso II. conforme segue:
“ad) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58. art. 108-D;
ae) Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, art. 108-E.”
b) no Capítulo I do Titulo II, é dada nova redação ao “caput” do art. 11 , mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“Art. 11 – Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais e o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a maquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias”
c) Fica acrescentada a Subseção V à Seção V do Capitulo I do Título IV, conforme segue:
“Subseção V
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
(Modelo 58)
Art. 108-D-O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58. poderá ser emitido;
NOTA 01 – MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual.
NOTA 02 – Na hipótese de opção pela emissão de MDF-e nos termos previstos neste artigo, sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substuição do veículo, do motorista ou de contêiner, ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, deverá ser emitido o correspondente MDF-e.
NOTA 03 – Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador devera emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento agregando, por MDF-e. os documentos destinados a cada uma delas.
NOTA 04 – Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25.
NOTA 05 – Deverão ser observada, pelo conitribuinte emissor de MDF-e. as instruções baixadas pela Receita Estadual.
I – pelo transportador emitente de CT-c. nas seguintes situações:
a) no serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
b) no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte;
II – pelos contribuinte emitentes de NF-e no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Art. I08-E- O contribuinte emitente de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-c, deverá emitir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE.”
II – Ajuste SINIEF 6/13:
ALTERAÇÃO N° 3.981 – No Capitulo III do Titulo IV do Livro II é dada nova redação à nota do inciso VI do art. 125, conforme segue:
“NOTA – Na hipótese de a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mentalmente e em ate 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração.”
Art.2° Este Decreta entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de junho de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil