(DOE de 13/06/2013)
Altera os incisos I e II do “caput” do Item 9 do Anexo II e acrescenta o inciso III ao parágrafo único do art. 701, o inciso III ao “caput” do ltem 9, a alínea “c”, respectivamente, aos incisos I, II e III do “caput” do Item 10, os incisos III e IV à Nota 1 do ltem 29, todos do Anexo II e o Subitem 06.3 ao item 06 do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos lermos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto nos Convênios ICMS n°s 20, 21, 22 e 26, todos de 05 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos I e II do “caput” do Item 9 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:
“I – 91,22% (noventa e um inteiros e vinte e dois centésimos por cento), do valor da operação, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo (Conv. ICMS n° 21/2013);
II – 90,70% (noventa inteiros e setenta centésimos por cento), do valor da operação, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, exceto para o Estado do Espírito Santo (Conv. ICMS n° 21/2013);” (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação;
I – o inciso III ao parágrafo único do art. 701;
“III – veiculo saído tributado pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n° 13/2012 e Conv. ICMS n° 26/2013):
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d)com alíquota do IPI. de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%. 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%. 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
I) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23.03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22.81%;
p) com alíquota do IPI de 9.5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22.59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%. 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20.65%;
z) com alíquota do IPI de 25%. 19,79%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%. 19,01%;
a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18.86%;
a.c) com alíquota do IPI de 32%. 18,71%;
a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18.57%;
a,e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
a.j) com alíquota do IPI de 38%. 17,87%;
a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17.23%;
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16.63%;
a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15.86%.”
II – o inciso III ao “caput” do Item 9 do Anexo II:
“III – 91.50% (noventa e um inteiros e cinquenta centésimos por cento), do valor da operação, na hipótese de mercadoria saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n° 13/2012 e Conv. ICMS 21/2013).”
III – a alínea “c”, respectivamente, aos incisos I, II e III do “caput” do Item 10 do Anexo II:
“c) 95% (noventa e cinco por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma ser tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n° 1312012 e Conv. ICMS 22X013).”
“c) 97,71% (noventa e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma ser tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n° 13/2012 e Conv. ICMS 22/2013).”
“c) 99,3121% (noventa e nove inteiros e três mil cento e vinte e um décimos de milésimo por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma ser tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n° 13/2012 e Conv. ICMS 2212013).”
IV – os incisos III e IV à Nota 1 do Item 29 do Anexo II:
“III – 90,96% (noventa inteiros e noventa e seis centésimos por cento), do valor da base de calculo de que trata este Item, tratando-se de produtos farmacêuticos indicados no inciso I do “caput” deste Item, na hipótese de os mesmos serem tributados pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n° 13/2012 e Conv. ICMS 20/2013);
IV – 90,41 (noventa inteiros e quarenta e um centésimos por cento), do valor da base de cálculo de que trata este Item, tratando-se de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal indicados no inciso II do “caput” deste Item, na hipótese de os mesmos serem tributados pela alíquota interestadual do 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n° 1312012 e Conv. ICMS 2012013).”
V – o Subitem 06.3 ao item 06 do Anexo X:
“ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS |
MVA * |
………. |
………. |
06.3 – 4% ………. |
27% |
(*) Margem de Valor Agregado.
Art. 3° Ficam convalidados os seguintes procedimentos adotados:
I – no período de 1° de janeiro de 2013 até 12 de abril de 2013, aplicação dos percentuais previstos no inciso III do parágrafo único do art. 701 do RICMS, acrescentado pelo inciso I do art. 2° deste Decreto (Conv. ICMS n° 26/2013);
II – no período de 1° de janeiro de 2013 até 29 de abril de 2013, em conformidade com o disposto nas alíneas “c” dos incisos I, II e III do “caput” do Item 10 do Anexo II do RICMS, acrescentadas pelo inciso III do art. 2° deste Decreto (Conv. ICMS 22/2013);
III – no período de 1° de janeiro de 2013 até 29 de abril de 2013, em conformidade com o disposto nos incisos III e IV da Nota 1 do Item 29 do Anexo II do RICMS, acrescentados pelo inciso IV do art. 2° deste Decreto ( Conv. ICMS n° 20/2013).
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de abril de 2013, exceto em relação:
I – ao inciso I do art. 2°, que acrescenta o inciso III ao parágrafo único do art. 701 do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 12 de abril de 2013;
II – ao inciso V do art. 2°, que acrescenta o subitem 06.3 ao item 06 do Anexo X do RICMS, que produz seus efeitos a partir do 5° (quinto) dia após a data de publicação.
Aracaju, 11 de junho de 2013. 192° da Independência e 125° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO