(DOE de 13/06/2013)
Altera o “caput” do art. 739 e acrescenta o parágrafo único ao art. 150-F do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o “caput” do art. 739 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 739. O estabelecimento industrial ou comercial instalado no Estado de Sergipe, que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não combustíveis, antes de iniciada a remessa, deve efetuar o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à operação de salda, exceto o referente à transferência realizada por Distribuidora de Combustíveis, observando-se o que segue:
I -…”(NR)
Art. 2° Fica acrescido o parágrafo único ao art. 150-F do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Previamente à diligência fiscal, o Grupo de Combustíveis da Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST deverá emitir opinativo sobre a viabilidade da concessão da inscrição ou de alterações desta, obedecidas as regras estabelecidas no art 150-D deste Regulamento.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 12 de junho de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO