Altera o § 4o do art. 7o da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos – PROUNI, para dispor sobre a desvinculação dos cursos com desempenho insuficiente no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 4o do art. 7o da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o ………………………………………………..
…………………………………………………………..
§ 4o O Ministério da Educação desvinculará do Prouni o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, por duas avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art. 5o desta Lei.
………………………………………………………….” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad