ICMS. Substituição Tributária. A isenção prevista no art. 2º, inciso XXIII, do Anexo 2, do RICMS-SC/01, para medicamentos destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS e fármacos destinados a sua produção não se aplica ao produto “Ganciclovir Sódico”, classificado no código NCM/SH 3004.90.69.
Disponibilizado na página da SEF em 10/05/2012
01 – DA CONSULTA
O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda.
Vem à Comissão questionar se o produto “Ganciclovir Sódico”, classificado no código NCM/SH 3004.90.69, tem o mesmo tratamento tributário dado ao produto “Zieagenavir”, classificado nos códigos NCM/SH 3003.90.79 E 3004.90.69, quanto à isenção mencionada no RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 2º, inciso XXIII..
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 105 e 106 e Anexo 2, art. 2º, XXII.
03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, cabe esclarecer que é princípio de hermenêutica que as exceções devem ser interpretadas de forma estrita, sem a possibilidade de utilização de restrições e, sobretudo, de ampliações ou de analogias. É desta forma porque caso fossem permitidas interpretações extensivas ou mesmo a analogia para determinar o alcance das exceções, a regra geral poderia ser suplantada, o que causaria a subversão da própria norma que estabeleceu as exceções.
Ciente disso, o legislador determinou que certas normas devem ser interpretadas estritamente, ou seja, sem a possibilidade de ampliações. Assim, o art. 111, do Código Tributário Nacional (CTN) lista os casos em que a legislação tributária deve ser interpretada literalmente:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Note que a outorga de isenção, que é a matéria tratada no Anexo 2, art. 2º, XXII, do RICMS-SC/01 é uma das matérias que devem, necessariamente, serem interpretadas de maneira literal. Registre-se que, doutrinariamente, existem questionamento acerca da interpretação que deve ser dada à literalidade determinada pelo dispositivo em questão. Na lição de Hugo de Brito Machado:
“A expressão interpretação literal tem mais de um significado. Pode ser entendida como interpretação gramatical ou filológica. Ou como interpretação na qual são levados em conta os significados sintático, semântico e pragmático (Barros Carvalho), ou, em outras palavras, os elementos lógico e sistêmico (Vernengo). Ou ainda, como interpretação na qual, entre as várias opções possíveis, sem injustiça e sem desigualdade, prefira-se o significado mais próximo do elemento gramatical”.(in Machado, Hugo de Brito, Comentários ao Código Tributário Nacional,Volume II, São Paulo: Atlas, 2004, p.269)
Contudo, é pacífico o entendimento de que as normas que versem sobre os assuntos previstos no art. 111 do CTN devem ser interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações.
Desta forma, em que pese a relevância social da destinação dada ao produto objeto desta consulta, a isenção na saída de medicamentos de uso humano para o tratametno de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção com dispensa do estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do RICMS-SC/01 somente se aplica aos produtos constantes da Seção XXII, itens 2.2 e 3.2, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, abaixo transcritos, não sendo possível a sua extensão para outros medicamentos, mesmo que destinados para o mesmo fim.
Seção XXII
Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos Destinados à sua Produção (Convênios ICMS 10/02)
(Anexo 2, art. 2º, XXIII e art. 3º, XIX)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
2. |
Fármacos destinados à produção de medicamentos: |
|
2.1 |
.recebidos pelo importador: |
|
2.1.1. |
Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa, 4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil) amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida |
2933.49.90 |
2.1.2. |
Zidovudina – AZT |
2934.99.22 |
2.1.3. |
Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
2.1.4. |
Lamivudina |
2934.99.93 |
2.1.5. |
Didanosina |
2934.99.29 |
2.1.6. |
Nevirapina |
2934.99.99 |
2.1.7. |
Mesilato de nelfinavir |
2933.49.90 |
2.2. |
nas saídas interna e interestadual: |
|
2.2.1. |
Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
2.2.2. |
Ganciclovir |
2933.59.49 |
2.2.3. |
Zidovudina |
2934.99.22 |
2.2.4. |
Didanosina |
2934.99.29 |
2.2.5. |
Estavudina |
2934.99.27 |
2.2.6. |
Lamivudina |
2934.99.93 |
2.2.7. |
Nevirapina |
2934.99.99 |
2.2.8. |
Efavirenz (Convênio ICMS 80/08) |
2933.99.99 |
2.2.9. |
Tenofovir (Convênio ICMS 84/10) |
2933.59.49 |
3.2. |
nas saídas interna e interestadual: |
|
3.2.1. |
Ritonavir |
3003.90.88 e 3004.90.78 |
3.2.2. |
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59 |
3.2.3. |
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir |
3003.90.78 e 3004.90.68; |
3.2.4. |
Ziagenavir |
3003.90.79 e 3004.90.69 |
3.2.5. |
Mesilato de Nelfinavir |
3004.90.68 e 3003.90.78 |
3.2.6. |
Zidovudina – AZT e Nevirapina (Convênio ICMS 64/05) |
3004.90.79 e 3004.90.99 |
3.2.7. |
Darunavir (Convênio ICMS 137/08) |
3004.90.79 |
3.2.8. |
Fumarato de tenofovir desoproxila (Convênio ICMS 150/10) |
3003.90.78 |
Diante do exposto, responda-se ao consulente que a isenção prevista no Anexo 2, art. 2º, inciso XXII, do RICMS-SC/01, para medicamentos destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS e fármacos destinados a sua produção não se aplica ao produto “Ganciclovir Sódico”, classificado no código NCM/SH 3004.90.69.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, em Florianópolis, 19 de abril de 2012.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I – Matr. 950.724-8
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
MARISE BEATRIZ KEMPA
Secretária Executiva
CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente da COPAT