(DOM de 19/06/2013)
Dispõe sobre a política de benefícios e incentivos fiscais do Município de Teresina às empresas de Call Center e Telemarketing e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA,
Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui a política de benefícios e incentivos fiscais a empresas de Call Center e Telemarketing instalado ou que vierem a se instalar no Município de Teresina.
Art. 2° Como incentivo especial às Empresas de Telemarketing e Call Center, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os seguintes benefícios:
I – Redução no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, em referente ao imóvel objeto do investimento;
II – Redução de até 60% no Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços prestados;
III – Compensação de até 50% dos custos incorridos com o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN relativo à obra incidente de construção civil objeto do investimento;
IV – Redução de até 50% do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI referente ao imóvel objeto do investimento;
V – Compensar, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses a partir do início das atividades, até o limite de 50% do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelo desempenho de suas atividades, com as despesas de treinamento de funcionários para o primeiro emprego;
VI – Dispensa da Taxa de Licença para a execução das obras do empreendimento;
VII – Dispensa da Taxa de publicidade;
VIII – Dispensa da Taxa de Licença para Funcionamento e Localização do estabelecimento, bem como sua renovação anual;
IX – Dispensa da Taxa de serviço de Revisão e Alinhamento do Imóvel objeto.
§ 1° O benefício de que trata o inciso V deste artigo não dispensa a aprovação do projeto respectivo.
§ 2° A isenção prevista no inciso VII, deste artigo, compreende a veiculação publicitária que busque promover, na origem, os produtos e a empresa produtora.
§ 3° Para efeito desta Lei, o prazo de concessão para benefícios e incentivos fiscais não excederá a 10 (dez) anos, observada às normas vigentes, em especial ao § 3°, do Art. 5°, da Lei n° 2.528, de 23 de maio de 1997.
§ 4° O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, observado o parágrafo único, do Art. 5°, desta Lei, sendo contado do início da implantação do projeto, exceto o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, que será a partir das atividades caracterizadas como fatos geradores do Imposto.
Art. 3° A concessão dos incentivos fiscais desta Lei sujeita a empresa pretendente às seguintes condições:
I – cumprir as obrigações principais, quando for o caso, e acessórias, inclusive quanto à escrituração do imposto respectivo, ainda que temporariamente dispensado;
II – os incentivos de que trata esta Lei não serão concedidos a empresas cujos sócios, titulares ou respectivos cônjuges, sejam remanescentes de empresa extinta, após a data de publicação desta Lei, e que tenham por objeto as atividades similares ao do estabelecimento extinto;
III – as empresas que vierem a se instalar no Município deverão ter, no mínimo, 500 (quinhentos) empregados, domiciliados na Grande Teresina.
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir terrenos, em áreas periféricas da cidade, com a finalidade de estimular as atividades empresariais através de alienação, locação ou concessão de direito real de uso a terceiros.
Art. 5° Os interessados na obtenção dos benefícios desta Lei deverão apresentar os pedidos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEMDEC, instruídos com o Projeto de Viabilidade Técnico-Financeira e demais documentos exigidos.
Parágrafo único. O cumprimento e fiscalização dos dispositivos desta norma ficam a cargo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CONTEDE, que analisará e aprovará, mediante parecer técnico conclusivo, os processos de concessão dos benefícios e incentivos fiscais, devendo ser encaminhados ao Prefeito, a quem cabe a homologação e demais procedimentos legais mediante Decreto, inclusive a prorrogação do prazo na forma prevista no § 4°, do art. 2°, desta Lei.
Art. 6° O imóvel adquirido para os fins desta Lei, ainda que não totalmente edificado, não poderá ser objeto de alienação, no todo ou em parte, antes de transcorrido o prazo de vigência dos benefícios e incentivos fiscais, sem que a Prefeitura manifeste o seu interesse na reversão.
§ 1° A titularidade do domínio incidente sobre os imóveis que forem utilizados para garantir financiamento bancário, destinado ao início ou à ampliação das atividades empresariais, será imediatamente transferida à sociedade empresária agraciada com a concessão de crédito por instituição financeira.
§ 2° A sociedade empresarial que se tornar proprietária, nas condições estipuladas no § 1° deste artigo, de imóveis anteriormente pertencentes ao Município de Teresina ou às suas entidades da Administração Indireta, deverá ofertar, ao Erário Municipal, garantia cujo montante corresponderá ao valor de avaliação do imóvel onde serão instaladas as suas atividades.
§ 3° Serão consideradas válidas as seguintes garantias ofertadas ao Erário Municipal:
I – depósito em conta vinculada ao Tesouro Municipal;
II – fiança bancária;
III – garantia real.
§ 4° A avaliação, no caso de bens imóveis doados, pelo Município de Teresina, às sociedades empresárias agraciadas com os benefícios previstos na legislação em apreço, será levada a efeito por técnicos da Superintendência de Desenvolvimento Urbano – SDU competente.
§ 5° O Município de Teresina, por intermédio da Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, pronunciar-se-á, em decisão administrativa fundamentada, a respeito das garantias que lhe forem ofertadas nos termos do § 3° deste artigo, sendo-lhe facultada requerer a manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Município, acerca do cumprimento dos preceitos normativos pertinentes.
§ 6° O termo de financiamento, nos casos de que trata o presente artigo, somente poderá ser formalizado após a emissão da decisão administrativa referida no parágrafo anterior.
§ 7° Os valores dados em garantida pela sociedade empresária serlhe-ão revertidos se, após cinco anos contados da data da transferência do domínio dos imóveis a que se refere o caput deste artigo, for comprovado o cumprimento de todas as suas metas produtivas constantes de projeto apresentado, previamente, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 7° O contrato, seja de alienação, locação ou concessão de uso conterá, obrigatoriamente, além da cláusula de vinculação do imóvel às finalidades essenciais do empreendimento, o seguinte:
I – o prazo e as formas de pagamento, se for o caso;
II – os critérios de atualização monetária dos valores dispensados pelo Erário Municipal;
III – os prazos de início e conclusão das obras do empreendimento;
IV – o início do funcionamento das atividades empresariais;
V – condições de reversão do imóvel ao patrimônio do Município.
Art. 8° Somente se concederá o incentivo dos benefícios desta Lei às pessoas jurídicas legalmente constituídas na forma da legislação comercial.
Art. 9° Nos casos de transferência de empresas beneficiadas por esta Lei, o sucessor gozará dos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo concedido inicialmente, desde que cumpridas às obrigações assumidas pelo antecessor ou antecessores.
Art. 10. A concessão e a fruição dos benefícios previstos nesta Lei não geram direito adquirido e serão revogadas de ofício sempre que o beneficiário deixar de cumprir condições ou dispositivos legais pertinentes, cobrando-se os créditos remanescentes, acrescidos de mora, sem prejuízo da ação penal cabível nos casos de dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo único. Ocorridas as condições descritas no caput deste artigo, o Prefeito Municipal revogará, mediante Decreto, os benefícios e incentivos fiscais concedidos.
Art. 11. Perderá, ainda, os benefícios e incentivos fiscais desta Lei, a empresa que, antes de decorrido o prazo de vigência do projeto, incorrer nas seguintes irregularidades:
I – paralisar suas atividades produtivas por mais de 150 (cento e cinquenta) dias, salvo em caso fortuito ou de força maior, nos termos da Lei Civil;
II – violar fraudulentamente as obrigações tributárias;
III – alterar o projeto original sem aprovação prévia dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Teresina.
Parágrafo único. A violação das condições deverá ser apurada mediante a instauração de Processo Administrativo.
Art. 12. Nos casos omissos aplicam-se, subsidiariamente, a Lei n° 2.528, de 23 de maio de 1997, com modificações posteriores.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 14 de junho de 2013.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos catorze dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.
LUCIANO NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Governo