ICMS. Pedido de esclarecimento. Exigência do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro de bem destinado ao ativo imobilizado do importador, mesmo se tratando de leasing internacional, assegura o direito de credito, nos termos do Art. 155, § 2°, I e II, “b” da Constituição Federal, observado o disposto no Art. 20, § 5° da Lei Complementar 87/96.
Disponibilizado na página da SEF em 10/05/2012
01 – DA CONSULTA
Cuida-se de consulta relativa ao aproveitamento de crédito do ICMS, correspondente ao imposto recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados ao ativo imobilizado do importador, objeto de leasing (arrendamento mercantil) internacional.
A resposta à Consulta 5/2012, foi ementada nos seguintes termos:
ICMS. IMPORTAÇÃO DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO DO CONTRIBUINTE. OPERAÇÃO REALIZADA NA MODALIDADE DE “LEASING” INTERNACIONAL. IMPOSTO RECOLHIDO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ASSEGURADO PELO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
CONTUDO É INAPLICAVEL À HIPÓTESE O DISPOSTO NO ART. 53 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC QUE TRATA DE BENEFÍCIO FISCAL, CONCEDIDO POR CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS, CELEBRADO NA FORMA PREVISTA NA LC 24/75, CUJA CONDIÇÃO NÃO SE CONFIGURA NO CASO PRESENTE.
A presente foi interposta como “esclarecimento e reconsideração, se necessário for, da resposta concedida à consulente com intuito de aclarar dúvida se o caso apesentado é realmente hipótese de geração de crédito, autorizando-o uso pela consulente”.
02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, § 2°, I, II e XII, “c”;
Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1966, art. 20;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 53.
03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A presente será recebida como “pedido de esclarecimento” e não como “pedido de reconsideração”, mesmo porque a resposta é favorável à pretensão da consulente, não havendo, pois, o que reconsiderar.
Trata-se de elucidar o sentido da resposta: procedamos passo a passo:
Primeiro: O direito ao crédito do ICMS assenta em sede constitucional, dependendo apenas de duas condições: a) ter havido cobrança (incidência) do imposto em etapa anterior de comercialização (no caso presente, a importação); e b) operação subseqüente tributada (CF, art. 155, § 2°, I e II, “b”). No caso presente, foi exigido o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Segundo: A Lei Complementar 87/96, utilizando da faculdade prevista no art. 155, § 2°, XII, “c”, adotou, em substituição ao regime de créditos físicos (mercadoria entrada no estabelecimento ou insumo que se integre ou se consuma no processo industrial), o regime de créditos financeiros, ao menos em relação às aquisições para o ativo imobilizado.
Terceiro: O crédito do ICMS constitui um direito do contribuinte de compensar o imposto devido por suas operações próprias com o imposto que onerou etapa(s) anterior(es) de circulação da mercadoria. Assim, o referido “crédito” é especialmente vocacionado à compensação do imposto devido na operação subseqüente promovida pelo contribuinte.
Por conseguinte, se a operação subseqüente for beneficiada com isenção ou não incidência, o crédito relativo à operação anterior deve ser anulado (salvo disposição em contrário da legislação), conforme determina o art. 155, § 2°, II, “b”, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o art. 20, § 5° da Lei Complementar 87/1996, dispõe que os créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverão (inciso I) ser apropriados à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês e, (inciso II) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento em relação à proporção das operações de saída isentas ou não tributadas sobre o total das operações efetuadas no mesmo período.
Quarto: A regra inserta no art. 53 do Anexo 2 do RICMS-SC, invocada pelo consulente, refere-se a hipótese diversa da presente. Mas isso não prejudica o direito da consulente ao crédito pretendido. Em outras palavras, a consulente tem direito ao crédito, mas não por força da regra do art. 53 (como explicado na resposta à Consulta 5/2012).
Posto isto, responda-se à consulente:
a) o ICMS recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro pode ser aproveitado como crédito para abater o imposto devido por suas operações próprias;
b) esse direito decorre do disposto no art. 155, § 2°, I e II, da Constituição Federal e de ter ocorrido o pagamento e não da regra do art. 53 do Anexo 2 do RICMS-SC;
c) contudo, o crédito fica sujeito às regras do § 5° do art. 20 da Lei Complementar 87/96, principalmente no que se refere ao aproveitamento proporcional às saídas tributadas da produção do estabelecimento e da limitação a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês (incisos I e II).
À superior consideração da Comissão.
Copat, em Florianópolis, 26 de março de 2012.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de abril de 2012.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
MARISE BEATRIZ KEMPA
Secretária Executiva
CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente da COPAT