ICMS. Na identificação das mercadorias beneficiadas por redução da base de cálculo considera-se conjuntamente a sua classificação na NCM/SH e a descrição contida no respectivo instrumento normativo.
As normas excepcionais – inclusive as que instituem benefícios fiscais – devem ser interpretadas em seus estritos termos. Por conseguinte, cortadores de grama, para uso em jardins, não estão beneficiados pela redução de base de cálculo prevista no art. 9º, I, do Anexo 2 que está limitada às máquinas e implementos de uso industrial.
Disponibilizado na página da SEF em 10/05/2012
01 – DA CONSULTA
A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos do processo de consulta, informa que é empresa industrial fabricante de máquinas e equipamentos como cortadores de grama manuais, elétricos e à gasolina, roçadeiras, aparadores, trituradores, trituradores de resíduos orgânicos, pulverizadores, debulhadores de milho.
Entre os produtos que fabrica encontra-se produto classificado no NCM 8467.29.99, ferramenta manual, cuja descrição na tabela NCM corresponde a “outras ferramentas com motor elétrico incorporado”. Trata-se de aparelho eletromecânico de uso manual utilizado como aparador de grama.
Aduz que, a partir da celebração do Convênio ICMS 52/91 foi estendido o benefício da redução da base de cálculo também para as ferramentas classificadas na subposição 8467.29. Tal benefício foi incorporado na legislação tributária catarinense, constando do Anexo 1 Seção VI do RICMS/SC, que relaciona a Lista de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, beneficiados com redução de base de cálculo, conforme disposição do Artigo 9º, inciso I do Anexo 2, do RICMS/SC.
Tendo em vista que o benefício foi concedido para operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, questiona se a descrição da mercadoria, cominada com sua classificação NCM/SH são condições suficientes para aplicação do benefício fiscal constante do Artigo 9º, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC.
A autoridade fiscal informante atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos na Portaria SEF 226 de 2001 e submeteu o processo a esta Comissão para análise.
É o relatório.
02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001:
Anexo 1, Seção VI, itens 9.1 e 9.2;
Anexo 2 do RICMS/SC, art. 9º, I.
03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Esta comissão tem entendido que quando o legislador utiliza, além da descrição da mercadoria, a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – NCM/SH para determinar que mercadoria está sujeita a tratamento tributário diferenciado, deve-se considerar em conjunto a descrição da mercadoria contida no texto normativo e a respectiva classificação na NCM/SH.
Quando nem todas as mercadorias pertencentes a determinado código ou posição da NCM/SH estejam compreendidas no tratamento referido, devem ser excluídas as mercadorias que não correspondam à descrição contida no texto normativo. O contrário também pode acontecer: a mercadoria corresponder à descrita pelo legislador, mas não se enquadrar no respectivo código ou posição da NCM/SH, situação na qual a mercadoria não gozará do tratamento tributário diferenciado por não atender a condição simultânea de descrição da mercadoria contida no texto normativo e a respectiva classificação na NCM/SH.
Tratando-se de redução de base de cálculo, considera-se que se trata de norma excepcional que reduz a incidência do tributo, mediante redução de sua base de cálculo. Como toda a norma excepcional, as normas que tratam da matéria devem ser interpretadas em seus estritos termos, e não somente no caso de isenção, a que se refere expressamente o art. 111, II, do CTN.
Nestes termos, na medida em que o artigo 9º, I, do Anexo 2 do RICMS-SC, com fundamento no Convênio ICMS 52/91, concede, até 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS 01/2010), redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos industriais relacionados na Seção VI do Anexo 1, aplicam-se as regras acima.
O item 56 da Seção VI do Anexo 1, relaciona as “Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual”. O subitem 56.5 relaciona “Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 51/10), classificados na NCM 8467.29, 8467.89.00”.
A cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91 expressamente determina que o benefício se limita às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados em seu Anexo 1, traduzindo o objetivo do benefício fiscal de incentivar o crescimento da indústria nacional, in verbis :
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (…) (sem grifo no original)
A interpretação desses itens deve ser nos seus estritos termos, ou seja, não é qualquer cortador de grama, mas somente aqueles de uso industrial, o que exclui os para uso exclusivamente em jardins, destinados a uso em residências. O tratamento tributário foi definido não só em relação às características da mercadoria, mas também em relação ao seu uso. Nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais é necessária a análise prévia da finalidade da mercadoria ou bem.
Nestes termos a relação de produtos constantes do Anexo I, Seção VI do RICMS/SC têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos e equipamentos que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH. Entretanto, o fato de determinado bem estar arrolado nos referidos Anexos constitui mera possibilidade de redução de base de cálculo. Embora o arrolamento seja condição necessária ao benefício fiscal, não é suficiente para tanto – e, de fato, deve ser precedida da análise da finalidade de seu uso como industrial.
Em razão de contemplar o referido artigo 9º, I, do Anexo 2, benefício para “máquinas e implementos industriais” e os cortadores de grama serem tratados em subitens do item 56 da Seção VI do Anexo 1, o benefício não pode ser aplicado a implementos de uso em jardim, pois, o subitem 56.5 não tem existência autônoma, separada do contexto onde está inserido.
A resposta à Consulta COPAT 75/2010 adotou solução semelhante no que se refere à possibilidade dos cortadores de grama poderem ser classificados como máquinas e implementos agrícolas, conforme consta de sua Ementa:
EMENTA: (…)AS NORMAS EXCEPCIONAIS – INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS – DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, CORTADORES DE GRAMA, PARA USO EM JARDINS, NÃO ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, II, DO ANEXO 2 QUE ESTÁ LIMITADA ÀS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO NA AGRICULTURA.
Assim, para que seja aplicável o benefício da redução da base de cálculo, deve-se observar o que determina a norma – o uso industrial do equipamento. O bem adquirido deve ter sido concebido para uso industrial e considerando-se a vocação industrial do bem, admite-se que apenas eventualmente ele possa ter outra destinação.
Dessa forma, conclui-se que a consulente não tem direito à redução de base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais com produtos que pela sua natureza não tenham por finalidade o uso industrial, tais como aparadores de grama para jardins, de uso doméstico.
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, na determinação das mercadorias beneficiadas por redução da base de cálculo, deve-se considerar conjuntamente a sua classificação na NCM/SH e a descrição contida no respectivo instrumento normativo. Toda norma excepcional – o que inclui as que instituem benefício fiscal – interpreta-se em seus estritos termos, o que limita o tratamento tributário previsto no art. 9º, I, às máquinas e implementos de uso industrial e que os cortadores de grama, para uso em jardins, classificados na posição 8467.29.99 da NCM/SH, não estão beneficiados por redução de base de cálculo, já que o preceito exonerativo alcança apenas as máquinas e os implementos de uso industrial.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, em Florianópolis, 25 de março de 2012.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE – Matrícula 200.647-2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de abril de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
MARISE BEATRIZ KEMPA
Secretária Executiva
CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente da COPAT