Disponibilizado na página da SEF em 29/02/2012.
ICMS. Estorno de crédito. A dispensa de estorno de crédito, nas condições estabelecidas pelo inciso XIII do art. 5º do anexo 2 do RICMS/SC, diz respeito ao prestador do serviço de transporte, e não ao tomador deste serviço.
1 – DA CONSULTA
A empresa, qualificada nos autos, presta serviços de transporte rodoviário de cargas e de operador portuário.
Submete à análise desta Comissão o inciso XIII do art. 5º do Anexo 2 do RICMS/SC, cuja dicção é a seguinte:
Art. 5º São isentas as prestações de serviço de transporte:
[…]
XIII – rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país, dispensado o estorno do crédito de que tratam os arts. 36, I e 38, III do Regulamento (Convênio ICMS 06/11);
Pretende que lhe reste esclarecido qual das duas interpretações para o dispositivo é a correta: a de que o tomador dos serviços de transporte rodoviário de cargas que seja contribuinte inscrito no CCICMS neste estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a portos situados neste ou em outros estados com a finalidade de exportação para o exterior do país, terá o direito ao crédito do icms sobre estes serviços; ou que o prestador de serviços de transporte rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país, terá direito ao crédito do icms normal, mesmo estando esta operação isenta do imposto. (destaques da consulente)
A autoridade fiscal local assevera que o próprio teor do dispositivo argüido é bastante para afastar a dúvida levantada e atesta o pleno cumprimento dos pressupostos para admissibilidade da consulta, assentados na Portaria SEF 226/01.
É o relatório.
2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 5º, XIII.
3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A norma que regula o aproveitamento de crédito está contida na alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 155 da Lei Maior, segundo a qual isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
O crédito fiscal constitui um direito de compensação, e não um crédito propriamente dito; trata-se de um direito de dedução de imposto devido nas circulações/prestações anteriores, que pode ser oposta aos valores a recolher supervenientes. Sua utilidade é somente esta: compensar imposto devido.
Mas, essa vocação do crédito fiscal impõe-nos deduzir que, na ausência de débito a ser compensado, como é o caso da isenção, sua utilidade é nula. Por isso, em regra, deverá ser estornado nos termos da mencionada alínea “b”; digo “em regra”, porque poderá ser mantido, desde que haja expressa disposição legal.
É justamente o que ocorre no inciso XIII (Convênio ICMS 06/11): a manutenção de um crédito fiscal, apesar de a prestação posterior ser isenta. Mas atenção, a prestação isenta é o serviço de transporte que tem como sujeito passivo o prestador do serviço, no caso, a consulente.
Se, a expressa determinação legal de dispensa de estorno de crédito fez-se necessária, como vimos, por conta de uma prestação subseqüente isenta, qualquer especulação sobre manutenção de crédito de um ponto de vista que não o da consulente, restará prejudicada por ser ela quem presta o serviço objeto da isenção.
À luz das observações anteriores, pode-se responder à consulente que a dispensa de estorno do crédito, nas condições estabelecidas pelo inciso XIII do art. 5º do Anexo II do RICMS/SC, diz respeito ao prestador do serviço de transporte, e não ao tomador deste serviço.
Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.
COPAT, 1º de dezembro de 2011.
NILSON RICARDO DE MACEDO
AFRE IV – matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.
MARISE BEATRIZ KEMPA
Secretária Executiva
CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente da COPAT